A Justiça federal livrou os médicos da iniciativa privada e da rede municipal de Saúde da obrigatoriedade da emissão de atestado médico digital, atendendo a ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (CRM-ES).
A sentença foi proferida pelo juiz federal Aylton Bonomo Junior, no último dia 19 de setembro. A ação contestou a Lei Estadual nº 10.920/2018, que obrigava a emissão do atestado médico digital em todo o Estado.
Sancionada em outubro do ano passado pelo governo Paulo Hartung, a Lei estabelecia prazo limite para a implantação do sistema de emissão do atestado: 12 de dezembro deste ano.
De acordo com o juiz, o Estado do Espírito Santo fica intimado a cumprir, imediatamente, a determinação constante na sentença, haja vista que não tem recurso, se porventura houver, efeito suspensivo.
O presidente do CRM-ES, Celso Murad, informa que o Conselho de Medicina não é contra a emissão de atestado médico digital, mas, sim, à imposição, por parte do Governo do Estado, da obrigatoriedade desse tipo de atestado ao médico da iniciativa privada.
Esse tipo de determinação compete à União, pois legisla acerca do direito do trabalho e sobre as condições para o exercício das profissões, esclarece ele. Murad também acrescenta que a imposição do governo onera a rede privada e os profissionais autônomos, que seriam obrigados a implantar sistemas complexos para atender às exigências legais.
Para Celso Murad, o governo tem competência para implantar o atestado digital em suas unidades de saúde, mas, para isso, precisa oferecer o aparato de segurança necessário, especialmente no que diz respeito à garantia do sigilo desses documentos.
LEI NÃO FOI REGULAMENTADA
Na sentença do juiz federal Aylton Bonomo Junior consta que o Instituto de Tecnologia da Informação do Estado (Prodest) informou que, ante a ausência de regulamentação da Lei, sequer procedeu à criação, aquisição ou desenvolvimento de sistema para armazenar os dados dos atestados digitais.
Consta, também, que a aplicação da Lei estadual a tais destinatários, de forma obrigatória, violaria não só a competência da União para legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício profissional, incorrendo em inconstitucionalidade formal (CF, art. 22, I e XVI), mas também violando a livre iniciativa (CF, arts. 1º, IV e 170, caput e parágrafo único), levando também à inconstitucionalidade material das normas, nesse aspecto.
Procurada pela reportagem, a Secretaria de Estado da Saúde (Sesa) informou que a atual gestão está avaliando a aplicabilidade do atestado médico digital na rede estadual de saúde.
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