O Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES) ajuizou uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o atual prefeito do município de Fundão, Joilson Rocha Nunes (PDT), mais conhecido como Pretinho Nunes. Ele nega a acusação.
De acordo com o MPES, após a abertura de um inquérito civil para apurar uma dispensa indevida de licitação e contratação direta de prestação de serviços técnicos especializados da empresa Fundação Espírito Santense de Tecnologia (FEST), no valor de R$ 250 mil, o órgão constatou que teria havido irregularidades no processo praticadas pelo prefeito.
Joilson Nunes, segundo o MPES, escolheu previamente a FEST para a contratação e teria atuado diretamente na montagem de um processo administrativo para formalizar a contratação da empresa, "com o objetivo de dar uma aparência de regularidade, fraudando o processo de licitação e de contratação direta, exigidos pela administração pública".
Na ação, o promotor de justiça Egino Gomes Rios da Silva destacou a responsabilidade pessoal do prefeito por ter sido o gestor diretamente responsável pela prática de ato de improbidade administrativa.
"Em linhas gerais, imputa-se ao ora requerido, na condição de Prefeito Municipal de Fundão, a responsabilidade pessoal pela prática de ato de improbidade administrativa com aptidão de causar prejuízo ao erário e que atentou contra os princípios que regem a Administração Pública, por ter sido o gestor diretamente responsável, em conduta dolosa e eivada de má-fé, pela dispensa indevida de licitação e contratação direta firmada entre o ente público municipal e determinada fundação privada, em processo eivado de irregularidades e inconsistências que evidenciam a frustração da licitude de processo licitatório e o direcionamento do objeto, conforme será exposto na sequência".
INCONSISTÊNCIAS
Foram encontradas pelo MPES uma série de inconsistências na contratação da FEST. Segundo o MPES, a própria fundação elaborou o termo de referência de sua contratação, diante de seus interesses institucionais, o que é ilegal, visto que caberia aos gestores municipais, de forma impessoal e tendo por base a efetiva necessidade do ente público contratante de fazê-lo.
Ainda de acordo com o MPES, o prefeito pretendia contratar a fundação privada para elaboração de projetos estratégicos para sua gestão. Porém, a própria prefeitura dispõe de servidores, inclusive de diversos cargos comissionados, que se prestavam às atribuições de assessoramento, direção e chefia superiores, com condições de elaborar projetos para o município, sem gerar maiores gastos aos cofres públicos.
Outra inconsistência encontrada foi a data da proposta comercial da empresa, que foi elaborada pela fundação, no dia 9 de março de 2018, antes mesmo do processo administrativo e da apresentação formal do termo de referência da FEST, que ocorreu apenas em 21 de março de 2018.
Na proposta apresentada pela FEST, inclusive, há apenas um valor global de R$ 250 mil, pelos serviços que seriam prestados, sem a discriminação deles, o que impossibilitaria a efetiva competição em condições de igualdade com outros interessados e também o controle dos valores cobrados e sua compatibilidade com os serviços prestados.
O próprio órgão de controle interno da prefeitura municipal, ao ter conhecimento da contratação, apontou irregularidades no processo. Mesmo assim, de acordo com o MPES, o prefeito autorizou a contratação direta e ignorou o alerta, o que evidenciou a sua conduta dolosa.
Diante da ação do MPES com o objetivo de anular a contratação indevida, o próprio município publicou um "extrato de termo de distrato contratual", rescindindo a contratação na via administrativa a partir de 27/08/2018, sem ônus para as partes.
OUTRO LADO
O prefeito Joilson Rocha Nunes não deu entrevista. Em nota, a assessoria de comunicação da prefeitura informou que a ação do MPES trata-se de um equívoco.
Confira:
"No caso, tratou-se de contratação da Fundação que auxilia comumente entes da Administração Pública prestando serviços de alta qualidade técnica por preços menores que os praticados no mercado.
Vale salientar que, no próprio município de Fundão, a mencionada Fundação já prestou relevantes serviços, em parceria com a Ufes, na elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, serviço contratado por meio do Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final Adequada de Resíduos Sólidos da Região Doce Oeste Condoeste. O trabalho foi inclusive acompanhado pelo Ministério Público local, que não manifestou reparos à época.
Assim, por oferecer serviços altamente especializados a baixo custo, a Fundação foi de fato procurada pelo Prefeito Municipal com a clara intenção de tomar serviços que agregassem qualidade técnica à gestão municipal.
Nesse contexto, a iniciativa de contratar com uma fundação de apoio específica, tratada pelo Ministério Público como evidência da ocorrência de improbidade, é uma faculdade do gestor prevista em Lei, a quem cabe somente submeter o procedimento aos órgãos técnicos internos, o que foi regularmente feito.
Não é demais lembrar ainda que, ao contrário do que sustenta o Ministério Público, o município não dispõe dos quadros técnicos altamente especializados para prestação dos serviços que seriam tomados da Fundação. Outrossim, foi devidamente comprovado no processo administrativo por meio de planilhas referenciais que o preço ofertado pela Fundação é em muito inferior ao praticado no mercado.
Por tudo isso, a interposição da ação causa estranheza principalmente em vista da postura cautelosa adotada pelo prefeito municipal que, uma vez ciente da discordância do Ministério Público, em respeito à posição do Parquet, deixou de executar o contrato e, após manifestação preliminar do Poder Judiciário, o rescindiu voluntariamente, sem a geração de quaisquer custos.
Com isso, ressalvando o respeito pela nobre instituição do Ministério Público, é no mínimo temerária a proposição de uma ação dessa gravidade contra um gestor que realiza um procedimento previsto em lei, devidamente formalizado, benéfico ao interesse público e que, ademais, nem mesmo chegou a produzir efeitos, em razão do acatamento à posição contrária do órgão ministerial.
Como respeito devido, trata-se de evidente equívoco, que certamente será corrigido pelo Poder Judiciário, ao aplicar a jurisprudência consolidada sobre o tema, que enuncia claramente a inocorrência de improbidade quando ausentes a má-fé do gestor e o prejuízo ao erário".
Sobre o possível favorecimento a empresa, a elaboração do termo de referência pela FEST, e os apontamento da controladoria interna de irregularidades, a assessoria negou:
"Não há e não houve favorecimento algum, afinal, a fundação nem é de propriedade de pessoa alguma e não temi fins lucrativos. A fundação não elaborou o termo de referência. Ele foi feito pelo município. É o que está comprovado nos autos do processo administrativo.
Questionamentos do controle interno são corriqueiros. No caso, as questões levantadas foram devidamente esclarecidas nos autos dos processo administrativo e o procedimento prosseguiu.
A aplicação de todas as normas exige interpretação. Na contratação em referência, é inconteste, existe a autorização legal para que se realize a dispensa de licitação.
Ocorre que, havendo dúvida justificada, a palavra final sobre a aplicação dos disposições legais pertence ao Judiciário e não cabe ao Ministério Público.
Dessa forma, e com a devida prudência, o município aguardou o pronunciamento do Judiciário e, uma vez concedida a liminar contra a contratação, rescindiu voluntariamente o contrato".
A reportagem não conseguiu contato com a Fundação Espírito Santense de Tecnologia (FEST) para comentar sobre o caso.
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