Foi concedida a uma servidora pública do Espírito Santo licença-maternidade de 180 dias para acompanhar o pós-parto da companheira, com quem mantém relação estável desde 2005. A decisão favorável da Justiça foi dada pelo juiz Bruno Silveira de Oliveira, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, após negativa do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM).
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A forma escolhida pelas mães para gerar a criança foi o procedimento de inseminação artificial em âmbito doméstico, com auxílio de um doador que forneceu material genético. A motivação, em especial, para buscar a licença-maternidade esteve relacionada aos problemas enfrentados durante a gravidez, os quais resultaram em internações da gestante. Somado a eles, a própria grávida não conta com vínculo empregatício, não podendo contar com o benefício por ela mesma.
De acordo com informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), para o Instituto de Previdência, o benefício seria cabível apenas com relação à mulher que enfrentou o processo da gestação, o qual teve início em maio de 2018. No entanto, para a decisão judicial contou a existência de afeto condizente com a maternidade das mulheres.
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"Quem requereu o benefício foi a esposa. No meu modo de ver, não deve ser levado em consideração o parto em si, já que a finalidade do benefício é de permitir cuidados à criança e, nos primeiros dias, fortalecer os vínculos de afeto, zelo, amor e cuidados, da mãe para com o filho. Se a autora da ação é mãe, o que inclusive consta do registro civil da criança, pareceria discriminatório não concedê-la a licença, prejudicando a ela como mãe e também prejudicando a criança", detalhou o magistrado.
O juiz explica ainda que o motivo de ter concedido a licença-maternidade por decisão liminar e não na sentença definitiva do processo foi a impossibilidade de aguardar o julgamento final, o qual levaria mais de 180 dias, vencendo, consequentemente, o período da licença.
Em caso inédito para o magistrado, o juiz Bruno Silveira informou que casos semelhantes já foram julgados por outros tribunais, inclusive pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que abrange os estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, quando estiverem em foco questões ligadas ao interesse da União.
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ENTENDA A PARTICULARIDADE DO CASO
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, ainda em 2011, pelo reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como família. Neste sentido, outros direitos decorrentes de uma formação familiar passaram a ser garantidos judicialmente, como, por exemplo, a possibilidade de gerar filhos, por inseminação ou mesmo por adoção.
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Para a análise judicial, como é definido pela liminar no caso da servidora pública que receberá a licença-maternidade, alguns princípios da própria Constituição Federal devem ser analisados. De acordo com o juiz Bruno Silveira, alguns destes valores são a "Dignidade da Pessoa Humana", "A construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem preconceitos de qualquer espécie" e a "isonomia material". Assim, o magistrado, na decisão, procurou trazer entendimento diferenciado, já que a situação em si exigiria análise distinta. Neste sentido, não poderia ser perdido de vista que a criança nascida tem, de fato, duas mães.
De acordo com o magistrado que julgou a liminar, para o Instituto de Previdência não faria qualquer diferença, em termos de dispêndio financeiro, em conceder o benefício à mãe não gestante, já que em demais casos o próprio IPAJM concederia licença-maternidade a apenas uma pessoa. Neste caso, o uso da licença acarretaria no mesmo gasto financeiro que para qualquer outra família, haja vista que apenas uma das mulheres seria afastada do trabalho, sem prejuízo da remuneração.
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Diante desse entendimento, para o juiz, não aceitar o afastamento da servidora seria uma medida discriminatória de não garantir o acesso das duas mães ao bebê, de forma igualitária, em fase de maior vulnerabilidade.
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