Um supermercado do município de Linhares, no Norte do Estado, foi condenado a pagar uma indenização de R$ 3 mil a uma cliente após cobrar um valor de um produto diferente do que foi anunciado.
A cliente foi ao estabelecimento para comprar uma balança que estava sendo anunciada na prateleira por R$92,80. Segundo ela, um funcionário a abordou oferecendo mais 10% de desconto caso ela levasse o produto. Para surpresa da compradora, ao tentar efetuar o pagamento, o estabelecimento cobrou um valor superior ao que estava sendo anunciado. Com isso, ela resolveu entrar com uma ação contra o supermercado por se sentir enganada.
O supermercado por sua vez, ao contestar o caso, relatou que não houve qualquer propaganda enganosa, e o que teria acontecido de fato foi a redução do valor na etiqueta do produto, o que não ocorreu quando foi tentado passar no sistema. Por conta disso, o estabelecimento teria oferecido um desconto de 10% para a cliente, alegando que motivo justificado por ela não se caracteriza no suposto dano moral.
O 2° Juizado Especial Cível de Linhares, ao analisar que a etiqueta do produto anunciava o valor de R$92,80, e já na nota fiscal o valor cobrado foi de R$99,10, decidiu que o estabelecimento deveria conceder o desconto de 10% sobre o valor da etiqueta e não sobre o valor do sistema, e que o ocorrido ultrapassa os limites do mero aborrecimento, representando uma situação constrangedora à cliente de forma a configurar dano moral.
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