Diante da repercussão do caso de embriaguez ao volante envolvendo o ex-secretário de Justiça do Espírito Santo e atual delegado da Polícia Federal, Walace Tarcísio Pontes, que foi detido na madrugada desta sexta-feira (30) e liberado após pagamento de R$ 1 mil, muitos internautas do Gazeta Online questionaram o valor arbitrado, dizendo que era baixo.
Nas redes sociais, circularam comentários de internautas reclamando da quantia definida para a autoridade, em razão das possibilidades econômicas que o cargo ocupado implica. A partir dos questionamentos dos leitores, a reportagem buscou especialistas para explicarem como é definido o valor de uma fiança.
Para entender se a quantia foi adequada, o advogado Fabrício Campos explicou que devem-se levar em consideração alguns critérios.
"O valor da fiança é tratado pelo Código de Processo Penal, em especial no artigo 326. No caso de crimes com pena máxima inferior a quatro anos, como costumam ser os casos envolvendo o trânsito, o valor pode variar de um a 100 salários mínimos e cabe ao delegado, de acordo com a experiência que tem, arbitrar a quantia para o caso concreto", iniciou.
OS CRITÉRIOS
- Natureza da infração;
- condições pessoais de fortuna (poder econômico);
- vida pregressa do acusado;
- circunstâncias de periculosidade do acusado;
- complexidade do caso (valor das custas judiciais);
Neste sentido, o especialista afirmou que o arbitramento do valor não é algo simples. "É um pouco difícil olhar de fora e perceber se a quantia foi inadequada. Cada delegado ou juiz tem seus critérios para o caso concreto. De maneira afastada, uma situação de suposta direção em condições de embriaguez, só seria corretamente avaliada observando os fatores do caso, não dá para dizer se foi um valor alto ou baixo, a legislação permite uma margem muito grande de variação", refletiu.
Por outro lado, o professor de Direito Almir Godinho indicou que o instituto da fiança não é bem desenvolvido no Brasil.
"Percebemos que pessoas menos abastadas pagam valores altos e que, pelo contrário, pessoas bem remuneradas pagam pouco, diferente do que ocorre em outros países. Então há sim algumas distorções. Mas, ao meu ver, o valor está dentro do razoável para a infração. É importante destacar que a quantia não leva em consideração o cargo que ele já ocupou, se não passaríamos a punir alguém com base no que ela é e não no que ela fez", explicou.
CRIMES INAFIANÇÁVEIS
Para Fabrício Campos, antes mesmo de analisar quais crimes não são passíveis de fiança, deve-se observar se no caso concreto caberia prisão preventiva. "Se couber preventiva, ou seja, se para o réu é decidido que não cabe responder em liberdade, então nem se fala em fiança. Além disso, há na Constituição uma lista de crimes inafiançáveis, trazida pelo artigo 5º, nos incisos XLIII e XLIV, composta por: tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional", elucidou.
Já o professor Godinho explicou que em qualquer outro crime que não os elencados na Constituição cabe fiança, inclusive em casos de crimes ambientais. A ideia do instituto, segundo ele, é justamente a de punir de forma mais rígida as infrações mais graves existentes.
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