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Após não dar abono, Serra aumenta em 25% valor do tíquete dos servidores

Após não dar abono, Serra aumenta em 25% valor do tíquete dos servidores

Anúncio do reajuste no tíquete-alimentação foi feito nesta sexta-feira (27); prefeitura alegou impedimento legal para não pagar abono ao funcionalismo este ano

Publicado em 27 de dezembro de 2024 às 18:25

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Prefeitura da Serra
Prefeitura da Serra: tíquete-alimentação terá novo valor para 12 mil servidores. (Ricardo Medeiros)
Após não dar abono, Serra aumenta em 25% valor do tíquete dos servidores

Os servidores da Serra terão o valor do tíquete-alimentação reajustado em 25%. A verba sairá dos atuais R$ 800,00 para R$ 1 mil. O incremento no benefício concedido a 12 mil servidores da cidade começa a valer a partir de janeiro de 2025.

O anúncio do reajuste foi feito durante entrevista coletiva nesta sexta-feira (27),  da qual participaram o prefeito Sergio Vidigal (PDT), que deixa a gestão do Executivo serrano na próxima terça-feira (31), e de Weverson Meireles (PDT), que assume o comando da cidade na quarta-feira, dia 1º de janeiro.

Conforme o Executivo municipal, no caso de servidores cuja jornada de trabalho é de até 40 horas semanais ou com mais de um vínculo empregatício na administração – como aqueles que atuam na educação –, o pagamento do benefício poderá ter efeito cumulativo, chegando a R$ 2 mil.

A Prefeitura da Serra assevera que o novo aumento "segue a política de valorização do funcionalismo público, com foco na melhoria das condições financeiras dos servidores".

“No decorrer da gestão sempre tive um grande compromisso com a valorização dos servidores. Por esse motivo, fizemos essa sugestão ao prefeito eleito (Weverson Meireles) de seguir realizando esses reajustes. Ao longo da gestão, ajustamos o tíquete-alimentação anualmente, entre outras iniciativas que foram realizadas ao longo do governo, sempre pensando na qualidade de vida dos nossos colaboradores. Este novo reajuste, de 25% em relação ao valor atual, reflete essa prioridade e foi planejado dentro de uma gestão financeira organizada e sustentável”, destacou Vidigal, na coletiva.

Servidores não tiveram abono

O anúncio do aumento no valor do tíquete-alimentação dos servidores acontece pouco mais de duas semanas após a reportagem de A Gazeta ter revelado que, diferentemente do que argumentou o Executivo, em sua decisão de não conceder abono aos servidores da cidade pelo segundo ano consecutivo, não havia, até então, tanto na Lei das Eleições quanto em dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), impedimento para o pagamento do benefício na cidade.

A prefeitura alegou que o dinheiro extra poderia ferir a Lei Eleitoral e principalmente a LRF. No entanto, órgãos de controle de contas públicas, além de um especialista ouvido por A Gazeta, afirmaram, na ocasião, que as legislações não proíbem o pagamento do benefício em ano eleitoral. 

No Estado, prefeituras divulgaram o pagamento de bonificação, casos de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Ecoporanga, Rio Bananal, Nova Venécia, Barra de São Francisco e Alfredo Chaves. Outras haviam apresentado projetos para aprovação dos vereadores. Além dos Executivos municipais, o governo do Estado, a Assembleia Legislativa, os tribunais e várias câmaras de vereadores capixabas também engordaram a folha de pagamento dos seus servidores no fim de 2024.

No caso da Serra, quando fundamentou a justificativa para não conceder o abono, a gestão citou o inciso VIII do Artigo 73 da Lei n.º 9.504/1997, a chamada Leis das Eleições, que impõe uma série de regras a agentes públicos em anos eleitorais. O trecho, contudo, não traz qualquer vedação expressa ao pagamento de adicional de fim de ano a servidores das cidades em ano eleitoral.

A norma apenas ressalta que os agentes públicos estão proibidos de fazer revisão geral da remuneração dos servidores que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. Em termos mais simples, os prefeitos, por exemplo, não podem dar aumento salarial acima da inflação.

O Executivo serrano ainda ressaltou ter fundamentado sua decisão de deixar os servidores sem abono na LRF. Segundo a administração, foi seguida orientação da Procuradoria Geral da cidade, que entendeu que o benefício feriria o artigo 21 da legislação.

Em resposta aos questionamentos da reportagem sobre a decisão,  à época, a assessoria de imprensa da prefeitura respondeu, por meio de nota, que a LRF "veda a concessão de benefícios aos servidores públicos, inclusive abono, de que resulte aumento de despesa com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo".

A prefeitura citou especificamente o inciso IV, letra "a", do Artigo 21. O dispositivo trata, contudo, apenas de aumento de gastos causados por "alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público" ou por "nomeação de aprovados em concurso público".

O mesmo Artigo 21 traz outro inciso, o II, que trata de maneira mais ampla da proibição de aumento da despesa com pessoal nos últimos seis meses de mandato. Para órgãos de controle e especialistas, entretanto, prefeitos não estariam impedidos de conceder abono no fim de ano eleitoral. Bastaria que eles seguissem algumas regras.

A Gazeta, por sua vez, procurou o Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPCES) para esclarecer o assunto. Em resposta à consulta, o órgão ministerial informou que não há, nem na Lei das Eleições nem na LRF, dispositivos que proíbam o pagamento do benefício aos trabalhadores pelas prefeituras em ano eleitoral.

"O MPC-ES esclarece que as duas normas citadas (Lei 9.504/1997, art. 73, e Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 21, inciso IV, letra "a") não vedam o abono, tratam apenas de revisão e reajustes de remuneração dos servidores. Ressalta-se, ainda, que estão vigentes no Tribunal de Contas (TCE-ES) pareceres que detalham as exigências para a concessão de abono para os órgãos jurisdicionados", ressaltou o órgão ministerial.

Entre essas exigências, estão a necessidade de cumprir as metas fiscais – ou seja, não ultrapassar os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal – e apresentar estimativa do impacto orçamentário-financeiro, tanto para o ano em que o ato praticado pelo prefeito vai entrar em vigor quanto para os dois anos seguintes. No caso de abono pago em uma única parcela, como costuma acontecer, não haveria impacto nas despesas para os anos posteriores.

O Tribunal de Contas do Estado (TCES), também consultado pela reportagem, frisou que o pagamento de abono a servidores é "ato discricionário [quando o administrador tem liberdade para escolher a medida que melhor atenda o interesse público], devendo o gestor observar os requisitos fiscais e constitucionais para sua concessão".

Em sua resposta, a Corte de Contas ainda encaminhou trecho de parecer que explica a vedação contida na LRF para aumento de despesa dos últimos 180 dias de mandato, destacando que a norma não proíbe abonos, apenas baliza as exigências legais.

"Nada impede que atos de investidura sejam praticados ou vantagens pecuniárias sejam outorgadas, desde que haja aumento da receita que permita manter o órgão ou Poder no limite estabelecido no Art. 20 ou desde que o aumento da despesa seja compensado com atos de vacância ou outras formas de diminuição da despesa com pessoal", pontua trecho do parecer 44/2004, do TCES.

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