As quatro pessoas que tiveram a prisão determinada no Espírito Santo pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes por atos antidemocráticos são investigadas por quatro crimes, entre eles tentativa de golpe de Estado.
Tiveram a prisão preventiva decretada o vereador de Vitória Armandinho Fontoura (Podemos), o jornalista Jackson Rangel, o candidato a deputado estadual derrotado Max Pitangui (PTB) e o pastor Fabiano Oliveira. Além disso, estão com monitoramento eletrônico (tornozeleira) os deputados estaduais Capitão Assumção (PL) e Carlos Von (DC).
Todos esses crimes previstos no Código Penal. Mas o que exatamente caracteriza a tentativa de golpe de Estado, por exemplo? A reportagem ouviu especialistas em Direito para comentar as tipificações dos crimes e quais as penas previstas em lei.
O advogado criminalista e professor de Direito Penal Rivelino Amaral explica que o crime de tentativa de golpe de Estado está relacionado a atentar com violência e grave ameaça ao governo eleito com o voto da maioria da população. A pena máxima para esse crime, previsto no artigo 359-M do Código Penal, é de 12 anos de prisão.
“Democracia quer dizer vontade do povo. A intimidação por gestos e palavras para tentar tomar o poder com uso de violência e ataque às instituições configura nesse crime”, comenta.
Já a abolição violenta do Estado Democrático de Direito tem relação com tudo o que vai de encontro ao pleno funcionamento das funções democráticas, como deixar de existir os três poderes previstos na Constituição: Executivo, Legislativo e Judiciário. Um exemplo disso são os pedidos feitos por participantes de atos antidemocráticos de fechar o STF, por exemplo.
Amaral explica que esse é um novo crime adicionado ao Código Penal em 2021, previsto no artigo 359-L, e a pena pode ser de até 8 anos. O advogado explica que o Código Penal é de 1940, época em que a sociedade era muito diferente do que era hoje e por isso a lei precisa se adequar a novos comportamentos.
Dessa forma, foi adicionado um capítulo que trata sobre os crimes contra as instituições democráticas. Assim, tudo o que vai de encontro ao pleno funcionamento das funções democráticas a partir de 2021 é crime.
Outra conduta identificada pelo Ministério Público do Espírito Santo (MPES) na ação dos investigados é a de incitação ao crime (art. 286), cuja pena é de até seis meses. Amaral detalha que a transgressão consiste em criar a ideia e fomentar nas pessoas a prática de crime, que pode ser por meio de palavras, gestos ou mensagens.
Já os crimes contra a honra (artigos 138, 139 e 140) incluem a calúnia, difamação e a injúria, cujas penas são 2 anos, 1 ano e seis meses de prisão, respectivamente. São crimes diferentes: a calúnia consiste em acusar alguém de um crime, a difamação é ato de desonrar alguém com informações falsas e a injúria é quando uma das partes fala algo desonroso e prejudicial para a outra parte.
“São crimes cometidos sem violência ou grave ameaça que difamam a imagem da pessoa e atacam a honra”, explica.
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