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Campanha eleitoral na internet: o que pode e o que não pode

Campanha eleitoral na internet: o que pode e o que não pode

Com a pandemia de Covid-19, pré-candidatos e eleitores devem usar cada vez mais a internet. Algumas condutas, contudo, podem ser configuradas como crime eleitoral

Publicado em 8 de setembro de 2020 às 13:47

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Facebook na urna eleitoral
Propaganda na internet é permitida, desde que algumas regras sejam seguidas. (Reprodução)

Se nas eleições de 2018 as redes sociais já se mostravam grandes aliadas dos candidatos, em 2020, com as restrições para realizar eventos presenciais por causa da pandemia de Covid-19, a internet vai ganhar um peso ainda maior na campanha eleitoral

Mas é importante ficar de olho em algumas regras no ambiente digital. Certas condutas podem caracterizar crimes eleitorais e levar ao indeferimento de candidaturas e à cassação de mandatos, no caso de candidatos eleitos.

Em 2018, por exemplo, o disparo em massa de mensagens com ataques a adversários e disseminação de desinformação levou à abertura de ações contra o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) e o vice-presidente Hamilton Mourão (PRTB). O processo ainda não foi julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Desde então, a Justiça Eleitoral estabeleceu novas regras para divulgação de campanhas na internet e regulamentou algumas outras, que agora estão mais claras, principalmente no que diz respeito à desinformação. Desde o ano passado, espalhar as chamadas “fake news” com finalidade eleitoral é crime. As regras valem também para eleitores, que estão sujeitos a multas e a oito anos de prisão, caso desobedeçam a lei. Confira o que pode e o que não pode ser feito na internet:

PRÉ-CAMPANHA

Até o dia 26 de setembro, estaremos na fase de pré-campanha eleitoral. Durante esse período, os interessados em disputar o pleito não são considerados candidatos até que realizem as convenções partidárias e encaminhem os pedidos de registro de candidatura à Justiça Eleitoral. No dia 27, começa oficialmente a campanha, ainda não na TV e no rádio, mas já será possível pedir votos diretamente, inclusive na internet.

Até lá, os pré-candidatos podem fazer uso das redes sociais para se apresentar, fazer comentários e críticas sobre a cidade – desde que não sejam mensagens contendo calúnia, injúria ou difamação – e ressaltar suas próprias qualidades. Eles não podem, contudo, fazer pedido expresso de voto.

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Um pré-candidato pode dizer que fez um curso de gestão pública, que é bom e competente. Mas não pode dizer: ‘Fiz um curso de gestão pública por isso mereço ser o prefeito da cidade'

Vladimir Feijó
Professor de Direito Eleitoral da Ibmec-MG
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Eles também podem participar de lives (transmissões ao vivo). Além disso, é possível arrecadar doações para a campanha por meio de vaquinhas virtuais. Perfis em redes sociais e páginas na internet também poderão ser criadas no nome do pré-candidato para apresentar as propostas para um eventual mandato.

“A gente tem visto verdadeiros “santinhos” na internet, com o rosto do pré-candidato, o nome dele, o partido. Não tem problema, desde que não tenha o número dele”, afirma Feijó. “A grande diferença da pré-campanha e da campanha é justamente o conteúdo das mensagens. Uma das regras básicas é não ter pedido de voto. Isso caracterizaria campanha eleitoral antecipada.”

PROPAGANDA NO PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL

Na fase de campanha eleitoral, que neste ano começa em 27 de setembro e vai até o dia 14 de novembro, um dia antes da eleição, fica permitido aos candidatos pedir voto e o investimento maior de recursos, como propaganda e impulsionamento nas redes sociais.

A propaganda pode pode ser feita em plataformas on-line como redes sociais, nos sites do candidato, do partido ou da coligação. Uma mudança em 2020 é que todos os canais digitais utilizados pelo candidato devem ser informados à Justiça Eleitoral e hospedados em um provedor de internet localizado no Brasil.

A publicidade de um candidato em sites de pessoas jurídicas, sites oficiais ou hospedados por órgãos públicos (da União, dos Estados e dos municípios) está proibida, assim como a venda de cadastros de endereços eletrônicos. Propaganda por meio de telemarketing, em qualquer horário, também não é permitida. 

ENVIO DE MENSAGENS É PERMITIDO, MAS SEM USO DE ROBÔS

O candidato pode enviar mensagens eletrônicas por aplicativos como WhatsApp, Telegram e e-mails para contatos cadastrados. Mas é proibido o disparo em massa com uso de robôs. Segundo o professor de Direito Eleitoral da Faculdade Presbiteriana Mackenzie, Alberto Rollo, as mensagens têm que ser encaminhadas por lista de transmissão de forma manual e é preciso oferecer ao destinatário a opção de cancelar o recebimento.

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A pessoa tem o direito de não receber essas mensagens. Se ela avisa que não quer, o candidato precisa retirá-la dos contatos em 48 horas ou então está sujeito a multa de R$ 100 por mensagem enviada após esse período

Alberto Rollo
Professor de Direito Eleitoral
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IMPULSIONAMENTO NAS REDES SOCIAIS É RESTRITO A CANDIDATOS

Propagandas pagas na internet não são permitidas, com exceção do impulsionamento de posts nas redes sociais, que é quando se paga para que um conteúdo tenha maior visibilidade, alcance mais pessoas. No entanto, diferentemente de 2018, essa conduta está restrita ao perfil oficial de candidatos e partidos e coligações.

“Perfis pessoais, de eleitores, familiares não podem pagar pelo impulsionamento de nenhuma postagem que tenha cunho eleitoral. Isso é vedado pela Lei Eleitoral”, afirma Rollo.

Além disso, o uso desse recurso deve ficar claro para o eleitor, de acordo com a lei. Hoje em dia, isso já acontece na maioria das plataformas que incluem a palavra “Patrocinado” quando o conteúdo foi pago. O impulsionamento também não pode ser terceirizado, ou seja, o candidato ou partido está proibido de pagar uma empresa para contratar o serviço, como explica Vladimir Feijó.

“O serviço tem que ser contratado diretamente pelo candidato ou partido e isso precisa ser contabilizado na prestação de contas. A Lei das Eleições inclui os custos com impulsionamento de conteúdos na internet entre os gastos eleitorais sujeitos a registro e limites legais, assim como é feito com outros canais de comunicação."

Há também a necessidade de as publicações trazerem as informações sobre o candidato ou partido, como os nomes e o CPF ou CNPJ do patrocinador daquela publicação.

LIVES SÃO PERMITIDAS, MAS SEM REALIZAÇÃO DE "SHOWS"

Assim como no caso dos showmícios, a apresentação de artistas em transmissões ao vivo de candidatos pela internet, as chamadas lives, estão proibidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Isso independentemente de ser um serviço remunerado ou não. Os candidatos também não podem participar de lives promovidas por artistas com o intuito de fazer campanha eleitoral.

A participação de pré-candidatos ou candidatos em videoeventos e transmissões ao vivo de agendas de inauguração de obras públicas está proibida desde o dia 15 de agosto.  No entanto, candidatos podem aparecer em lives na internet ou aparecer na mídia em geral, inclusive em entrevistas.

ANONIMATO NAS REDES É PROIBIDO

Páginas criadas por apoiadores de um candidato não precisam ser registradas junto à Justiça Eleitoral, mas o autor deve se identificar e não poderá divulgar ofensas ou difamações sobre outros candidatos. A lei eleitoral não permite que a propaganda de campanha seja feita de forma anônima e nem mesmo por perfis falsos. A multa, nesses casos, varia de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

Recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recebeu um parecer do Ministério Público Federal para que o compartilhamento de mensagens anônimas – que não identifiquem o autor – com ofensas e ataques a candidatos possa ser enquadrado como propaganda eleitoral on-line anônima e gerar multa para quem compartilha. O pedido ainda não foi julgado. 

CRÍTICAS SÃO PERMITIDAS, DIFAMAÇÃO NÃO

De acordo com especialistas, criticar, reclamar e opinar sobre a situação da cidade é um direito de qualquer cidadão, inclusive de candidatos. Contudo, é preciso tomar cuidado para que as críticas não se tornem ofensas e se configurem crimes de injúria, calúnia e difamação.

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A pessoa pode opinar, criticar, dizer que a rua está cheia de buracos, a praça está suja, que um candidato não foi bom para a gestão da cidade. Mas chamar alguém de ladrão, por exemplo, é crime contra honra e a pessoa pode ser processada por isso

Alberto Rollo
Professor de Direito Eleitoral
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Além disso, os candidatos não podem usar os recursos de impulsionamento para prejudicar a imagem de seus adversários. Essa estratégia é conhecida como “desconstrução de candidatura”. Em situações que um grupo de pessoas é contratado para realizar esse tipo de serviço, o candidato pode responder por crime eleitoral. 

"A publicidade negativa de um candidato está vedada pela Justiça Eleitoral. Neste caso, tanto quem pratica quanto quem deu a ordem para que o serviço fosse feito responde pelo crime, que tem pena de dois a quatro anos de prisão em caso de condenação", complementa Feijó.

ESPALHAR DESINFORMAÇÃO É CRIME

Desde o ano passado, o Código Eleitoral prevê punição para quem disseminar desinformação com objetivo de prejudicar um candidato. A Lei 13.834/2019 tornou crime a divulgação de "fake news" com finalidade eleitoral, com penas mais duras, de dois a oito anos de prisão, além de multa.

Além disso, caso o conteúdo falso compartilhado gerar um processo judicial, a pessoa também está sujeita a responder penalmente por isso, como explica Alberto Rollo.

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Se a sua fake news leva os órgãos públicos a abrir uma investigação ou a um inquérito policial e é verificado durante o processo que aquilo é um fato mentiroso, você pode ser responsabilizado criminalmente por aquilo. É crime eleitoral, com até oito anos de prisão

Alberto Rollo
Professor de Direito Eleitoral
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Para aqueles que forem vítimas de desinformação, o direito de resposta é uma arma de defesa, afirma Feijó. "Se existe impulsionamento, ele também será obrigado a usá-lo como direito de resposta. Candidatos que sejam prejudicados por propagação falsa, por fake news, têm esse direito."

PROPAGANDA NA INTERNET NO DIA DA ELEIÇÃO CONFIGURA "BOCA DE URNA"

No dia da eleição, a propaganda eleitoral na internet é proibida, tanto para candidatos, quanto para eleitores. Ou seja, nenhuma publicação pode ser feita no domingo, dia 15 de novembro. Quem descumprir, está sujeito a responder por boca de urna, que é crime eleitoral.  

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Se a gente for pensar que no ambiente físico uma pessoa não pode boca de urna, ela também não pode fazer isso na internet. A lei prevê que a manifestação de voto é individual e silenciosa. Se você compartilha em uma rede social, vira algo coletivo

Vladimir Feijó
Professor de Direito Eleitoral do Ibmec
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"Nenhuma nova propaganda, postagem ou envio de mensagem pode ser feito no dia da eleição. Isso gera multa e pode levar um candidato a responder por abuso de poder político e econômico”, acrescentou.

No entanto, publicações podem ser feitas até a véspera da eleição, no sábado. Conteúdos que já tinham sido publicados ou impulsionados no período anterior ao dia da eleição não precisam ser retirados da internet. 

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