Candidatos que se utilizarem de propaganda irregular em imóveis particulares não devem pagar multa. Basta retirar o material e não haverá mais pendências com a Justiça Eleitoral. O entendimento foi fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nesta quinta-feira (06) durante o julgamento de um caso referente ao vereador de Vila Velha Arnaldinho Borgo, eleito pelo MDB em 2016 e candidato a deputado estadual em 2018.
Ele havia sido multado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-ES) em R$ 2 mil por uma placa fixada em poste próximo a uma residência. O TRE concluiu que a legislação em vigor somente autoriza a veiculação de propaganda em bens particulares por meio de adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e em janelas de residências, desde que não exceda a extensão de meio metro quadrado.
O TSE, acolhendo pedido da defesa, anulou a multa. De acordo com o tribunal, o relator, ministro Og Fernandes, acolheu parcialmente o recurso especial movido pelo candidato, assinalando que a legislação em vigor, com a nova redação dada pela Reforma Eleitoral de 2017, não mais faz referência à possibilidade de aplicação de multa no caso de propaganda irregular em bens particulares.
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"O TSE alterou hoje o entendimento sobre aplicação de multa na fixação de propaganda irregular em bens privados. Segundo o atual entendimento, caso o candidato retire a propaganda irregular no prazo de 48 horas da notificação, neste caso, mesmo que irregular, não poderá ser aplicada a multa", reforça o advogado eleitoral Marcelo Nunes, que atuou no processo.
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"Destaco que este entendimento já erra adotado anteriormente nas propagandas irregulares em bens públicos. Esta decisão terá grande reflexo nas próximas eleições, pois os candidatos que cometerem infrações na fixação de propaganda não serão mais punidos caso removam a propaganda no prazo de 48 horas", complementa.
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