Os projetos do Ministério Público do Espírito Santo (MPES) que criam cargos comissionados, 13º de auxílio-alimentação para servidores e abordam diversos outros pontos, como a carga horária de funcionários e critérios para pagamento de gratificação, foram aprovados nesta terça-feira (16) pela Assembleia Legislativa.
A votação ocorreu no penúltimo dia antes do recesso parlamentar e em regime de urgência. Considerando todos os 307 cargos comissionados, 21 efetivos e quatro funções gratificadas criados, o impacto é de R$ 28,9 milhões anuais. Mas, de acordo com o MPES, as vagas não serão preenchidas de uma só vez.
Já o 13º do auxílio-alimentação, por si só, deve custar R$ 805, 5 mil, o que representa 0,9% do orçamento de custeio do Ministério Público para 2019.
Entre os 307 comissionados, 216 são vagas de assessores para promotores de Justiça. A instituição justifica a abertura da nova frente de despesas com a eliminação de 65 cargos de promotores de Justiça e promotores de Justiça substitutos. Esses cargos, no entanto, já estão vagos. Se fossem preenchidos, ainda de acordo com o MPES, custariam R$ 36,8 milhões.
O Projeto de Lei Complementar 36/2019 recebeu o aval de 19 deputados estaduais. Quatro foram contrários: Iriny Lopes (PT), Sergio Majeski (PSB), Danilo Bahiense (PSL) e Capitão Assumção (PSL). A votação foi nominal.
Na votação do Projeto de Lei 557/2019, simbólica, os mesmos quatro parlamentares manifestaram-se contrariamente, além de Torino Marques (PSL).
Para passarem a valer, os textos precisam ser sancionados pelo governador Renato Casagrande (PSB). Após os projetos chegarem ao Legislativo, Casagrande informou, por meio de nota, que aguardaria a tramitação na Casa. Nesta terça, mais uma vez acionado pela reportagem, já após a votação, emitiu nova nota: O Ministério Público Estadual possui autonomia orçamentária e o projeto será analisado.
O projeto de lei também prevê mudanças na Lei Estadual nº 9.496/2010, que hoje estipula que a jornada de trabalho para os cargos em comissão é de 8 (oito) horas diárias. Pelo novo texto, a jornada passa a ser de no máximo quarenta horas semanais.
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Os servidores efetivos podem ter salários reduzidos, proporcionalmente à redução da carga horária. O projeto de lei complementar altera também a Lei Orgânica do Ministério Público e trata da gratificação de acumulação de função para a promotores. Hoje a gratificação é de 10%, paga proporcionalmente aos dias trabalhados e calculada sobre o salário. Pelo projeto, parte desses critérios permanece, mas sai a menção aos 10% e entra a gratificação fixada e regulamentada por ato do procurador-geral de Justiça.
Já a gratificação por serviços extraordinários agora vai poder, se o projeto for sancionado, ser substituída por folgas.
O Gazeta Online procurou o MPES para se manifestar sobre esses e outros pontos, mas não obteve resposta.
ESTRUTURA
Por meio de nota divulgada ainda na segunda-feira, a instituição tratou da criação de cargos: A política seguida pelo MPES nos últimos anos foi a de oferecer melhor estrutura para o desempenho dos membros na atividade fim, evitando-se, dessa forma, que houvesse o ingresso de novos promotores de Justiça que, por decorrência direta, onerariam ainda mais os cofres públicos. Sem citar, ainda, que a instituição não contaria com orçamento suficiente para essa contratação. Assim, a medida ideal foi e é dar um maior suporte de assessoria para os membros, diz o texto.
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Para exemplificar como atuaria o assessor de promotor, enquanto o promotor de Justiça participa das audiências, o assessor poderia elaborar minutas de pareceres, realizar atendimento de urgência ao público, dar os primeiros encaminhamentos ao caso. Por isso, é importante que seja da inteira confiança do promotor de Justiça, além de ter formação e qualificação para a função.
No plenário da Assembleia, mais uma vez, coube ao deputado Sergio Majeski (PSB) a crítica à alegada economia com a extinção de cargos vagos e à criação de cargos comissionados e ainda à votação em regime de urgência.
É uma falácia (a economia), tendo em vista que os cargos extintos já não eram ocupados, ou seja, não existem de fato, avaliou. Segundo ele, se falta promotor, mais concursos deveriam ser feitos. Como se extingue cargo de promotor se o próprio procurador-geral disse que em várias comarcas não tem promotor?, questionou.
Servidores efetivos do Ministério Público são contrários à maior parte das propostas. Do lado de fora da Assembleia, críticas ecoavam de um carro de som.
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A deputada Janete de Sá (PMN) saiu em defesa dos projetos. Não estamos legislando para corporação e sim para a população. Salário de promotor é tipo vitalício, quem paga é a sociedade. Esse gasto (com comissionados) traz economicidade, discursou. E 13º de auxílio-alimentação não é coisa de outro mundo, tem na iniciativa privada, tem no Executivo também", complementou. O procurador Eder Pontes é um homem sério, o Ministério Público é sério, salvo raríssimas exceções, ressaltou, ainda, a deputada.
SEM RESPOSTA
A reportagem procurou, nesta terça-feira, o Ministério Público estadual, pelo segundo dia consecutivo, em busca de respostas a algumas questões estabelecidas após a apresentação dos projetos. Não houve respostas. Confira as perguntas enviadas:
1) Tanto o Projeto de Lei Complementar 036/2019 quanto o Projeto de Lei 577/2019, ambos de autoria da PGJ, estabelecem que "as despesas decorrentes da aplicação desta lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas caso necessário".
Se a criação dos cargos comissionados já estivesse aprovada e sancionada, quantos seria possível nomear com a disponibilidade orçamentária atual ainda em 2019? Seria preciso pedir suplementação?
2) O Projeto de Lei Complementar nº 036/2019 dá nova redação ao Art. 92 g) da Lei Complementar 95/1997 (Lei Orgânica do MPES):
"Art. 92 g) gratificação de acumulação, fixada e regulamentada por ato do procurador-geral de Justiça, paga proporcionalmente por dias trabalhados e dividida, em partes iguais, entre os membros designados, sendo calculada sobre o mensal, em razão do exercício cumulativo de cargos ou de funções"
Hoje este artigo é assim: g) gratificação de acumulação correspondente a 10% (dez por cento), paga proporcionalmente por dias trabalhados e dividida, em partes iguais, entre os membros designados, sendo calculada sobre o subsídio mensal, em razão do exercício cumulativo de funções em Procuradoria ou Promotoria de Justiça diversa da qual o membro está lotado, qualquer que seja o número de acumulações;
"m) folga ou gratificação por prestação de serviços extraordinários, correspondente a um trinta avos dos vencimentos ou subsídios, por plantão"
Hoje é assim: m) gratificação por prestação de serviços extraordinários, na forma do art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal, correspondente a um trinta avos dos vencimentos ou subsídios, por plantão;
Por que a necessidade dessas mudanças?
3) O Projeto de Lei Complementar nº 036/2019 também prevê:
8º - As férias-prêmio poderão ser fracionadas, conforme regulamento do procurador-geral de Justiça.
Como se dá hoje a concessão das férias-prêmio e qual o motivo do fracionamento?
4) "Art. 11-A - O trabalho desenvolvido por servidores no decorrer de final de semana, feriado ou dia de ponto facultativo, previamente aprovado pelo procurador-geral de Justiça e conforme regulamentação específica, caracteriza regime de plantão".
Hoje é assim: Artigo 11. A jornada de trabalho ordinária pode ser estendida em até 2 (duas) horas de serviço extraordinário, salvo nos casos de jornada especial ou regime de turnos, sendo obrigatória a autorização prévia do Procurador-Geral de Justiça, e somente para os casos de necessidade do serviço ou por motivo de força maior, obedecido o disposto no inciso XVI do artigo 7º da Constituição da República e o artigo 101 da Lei Complementar Estadual n° 46/94.
Por que essa mudança? Haverá impacto financeiro com a alteração?
5) O Projeto de Lei 577/2019 altera a Lei Estadual nº 7.233/2002
"Art. 10. A jornada de trabalho para os cargos do quadro efetivo é de no máximo quarenta horas semanais, podendo ser reduzida mediante acordo coletivo de trabalho, interesse dos serviço ou pedido do servidor, neste último caso, com autorização do procurador-geral de Justiça e com redução proporcional dos vencimentos".
Hoje é assim: Artigo 10. A jornada normal de trabalho dos cargos integrantes do grupo ocupacional administrativo é de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, perfazendo 8 (oito) horas diárias, exceto os casos de regime de turnos.
Por que se introduziu a possibilidade de redução de vencimentos proporcionalmente à redução da jornada de trabalho? Não há incompatibilidade com o princípio da irredutibilidade de vencimentos?
6) O Projeto de Lei 577/2019 também prevê mudança na Lei estadual 9.496/2010:
"A jornada de trabalho para o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada é de no máximo quarenta horas semanais, exigindo-se do seu ocupante dedicação integral ao serviço"
Hoje é assim: § 2º A jornada de trabalho para os cargos em comissão é de 8 (oito) horas diárias, exigindo do seu ocupante dedicação integral ao serviço.
Por que mudou para "no máximo" quarenta horas semanais? Os comissionados devem trabalhar menos horas?
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