Mais de 150 milhões de pessoas são esperadas nas urnas em outubro para escolher quem serão os prefeitos e vereadores dos 5.568 municípios brasileiros pelos próximos quatro anos. Esse é o momento em que os cidadãos definem os rumos do país em uma instância local, que impacta de uma forma mais direta no convívio em sociedade.
As eleições deste ano acontecem com algumas novidades em relação ao último pleito municipal. A Gazeta reuniu as principais informações para que você fique por dentro, antes de ir às urnas.
O primeiro turno das Eleições 2024 está previsto para acontecer no dia 6 de outubro. O segundo turno nas disputas para prefeito, caso haja necessidade, está programado para o dia 27 de outubro.
A realização de segundo turno pode ocorrer em municípios que tenham mais de 200 mil eleitores, se o candidato mais votado para a prefeitura não obtiver a maioria absoluta, que corresponde à metade mais um dos votos válidos (não contam nulos ou brancos). Nesse caso, os eleitores terão de escolher entre os dois candidatos mais votados, numa disputa de segundo turno.
No caso do Espírito Santo, conforme o número mínimo de eleitores exigido, quatro municípios estão aptos a ter segundo turno na próxima eleição: Cariacica, Serra, Vila Velha e Vitória.
Em 2024, os eleitores vão às urnas eleger prefeitos e vereadores dos municípios. O prefeito é responsável, entre outras atribuições, por gerir as contas da cidade, promover o desenvolvimento urbano, apresentar projetos de lei à Câmara Municipal, além de sancionar ou vetar projetos de lei aprovados pelo Legislativo da cidade
Já os vereadores são responsáveis por, basicamente, propor e votar as leis do município e fiscalizar o trabalho do prefeito, além de julgar as contas da cidade.
Estreiam nos pleitos municipais deste ano as chamadas federações partidárias, que são reunião de dois ou mais partidos políticos (que já possuem registro no TSE), com afinidade ideológica para atuar como se fosse uma única agremiação. O que se mantém nesta eleição é a proibição das coligações partidárias para a disputa dos vereadores, o que começou em 2020.
Diferentemente de uma coligação, que pode ser válida apenas de forma local e durante um único período eleitoral, a federação precisa, por lei, durar, no mínimo, quatro anos, cabendo sanções caso algum partido resolva deixá-la antes desse período. Como exemplo de federações válidas para o pleito municipal estão a Brasil da Esperança (formada por PT, PV e PCdoB) e a PSDB/Cidadania, ambas formadas nas eleições de 2022.
Para as prefeituras, prevalece o sistema majoritário de votos. Caso a cidade tenha menos de 200 mil eleitores, o candidato que obtiver maioria simples de votos ganha a disputa pelo comando do Executivo. Já nos municípios com mais de 200 mil eleitores, um candidato só pode ser eleito em primeiro turno se alcançar a maioria absoluta (50% mais 1 dos votos válidos). Do contrário, haverá segundo turno entre os dois mais votados. Nessa etapa, será eleito o candidato que receber a maior quantidade de votos.
Para o Legislativo municipal, a quantidade de candidatos eleitos vai depender de quantas vagas há na Câmara dos Vereadores. Além disso, o sistema de votação é diferente do que escolhe os prefeitos — e não há segundo turno.
A escolha dos vereadores utiliza o sistema proporcional de votos. Esse modelo, de forma resumida, dá as vagas do Legislativo para o partido, não para os candidatos. Para começar, é preciso saber quais foram as legendas que somaram mais votos na eleição. A seguir, apura-se quais vereadores foram os mais votados dentro dessas legendas.
O sistema utiliza dois quocientes para determinar as distribuições das vagas e quem pode ser eleito: o eleitoral e o partidário. O quociente eleitoral é medido pela divisão do número de votos válidos pela quantidade de vagas na Câmara. Por exemplo: em uma cidade com 15 vagas na Câmara e 300 mil votos válidos, o quociente eleitoral seria de 20 mil (300 mil dividido por 15).
Para se eleger, o primeiro requisito que o candidato deve cumprir é receber um número de votos que chegue a pelo menos 10% do quociente eleitoral. No caso do exemplo acima, isso equivaleria a 2 mil votos (10% de 20 mil).
Já o quociente partidário é medido pela divisão da quantidade de votos de cada partido ou federação pelo próprio quociente eleitoral. O resultado indica a quantidade de vagas que o partido ou federação terá no Legislativo. Assim, conforme o exemplo anterior, se um partido obtiver, ao todo, 60 mil votos, terá direito a 3 vagas na Câmara (60 mil dividido pelo quociente eleitoral de 20 mil). Dessa forma, para ser eleito, um candidato precisará receber pelo menos 2 mil votos e estar entre os três mais votados dentro da própria legenda.
Ao distribuir as vagas na Câmara de Vereadores, podem ocorrer as chamadas "sobras eleitorais" por diferentes motivos, seja ao desprezar a fração nos cálculos de distribuição de vagas por partido, seja por uma legenda não ocupar todas as vagas obtidas pelo quociente partidário por não atingir o número mínimo de votos.
A partir daí, as vagas que sobram são distribuídas de acordo com o que determina o artigo 109 do Código Eleitoral: passam a concorrer à distribuição das cadeiras não preenchidas todos os partidos que tenham obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral.
E, para ter direito a obter uma vaga, o candidato deve ter conseguido votos em número igual ou superior a 20% desse mesmo quociente. No caso do exemplo anterior, os partidos precisam ter atingido pelo menos 16 mil votos (80% do quociente de 20 mil votos) e o candidato, 4 mil votos (20% de 20 mil votos).
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