O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (11), que o direito ao esquecimento não está de acordo com a Constituição. Por 9 votos a 1, os ministros entenderam que esse instrumento jurídico no país poderia ser um risco à liberdade de expressão e que não cabe ao Judiciário criar um suposto direito. Tal direito, se reconhecido, poderia ser invocado por pessoas com intenção de questionar a veiculação midiática de fatos pretéritos e que, supostamente, já teriam sido esquecidos pela sociedade.
Conforme os votos dos ministros, reconhecer um direito ao esquecimento seria impor uma censura prévia aos veículos de imprensa que tenham interesse em replicar fatos ou notícias que contenham informações verdadeiras, obtidas de forma lícita.
Especialistas em Direito e Comunicação consultados por A Gazeta entendem que o tema ainda possui lacunas e precisa ser melhor debatido, principalmente para tratar de publicações feitas pela internet, por cidadãos comuns, de forma que a liberdade de expressão e o direito à informação sejam harmonizados.
O Supremo também entendeu que já existem outros instrumentos da lei para combater e punir eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação. Esses devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível, que trazem instrumentos como os crimes contra a honra, a reparação por dano moral e o direito de resposta.
Na quarta sessão plenária dedicada ao tema, a tese do relator, ministro Dias Toffoli, foi a vencedora, e somente o ministro Edson Fachin se posicionou favoravelmente ao direito ao esquecimento. Luís Roberto Barroso se declarou impedido para analisar o caso e não votou.
O caso concreto debatido pelo plenário foi um recurso movido por irmãos de Aída Curi, assassinada em 1958 no Rio de Janeiro. O programa Linha Direta, da TV Globo, exibiu, 50 anos depois, um episódio em que reconstituiu o crime. A decisão tem repercussão geral, o que quer dizer que o resultado vai servir como parâmetro a ser seguido pelas instâncias inferiores da Justiça.
Especialistas destacam que a situação trata de uma colisão entre direitos fundamentais: direito de informar e de ser informado, em contraponto ao princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção a honra, vida privada e imagem. Assim, seria mais adequado encontrar soluções, ainda que posteriores à publicação ou à exibição do conteúdo, como o apagamento de dados pessoais, direito de resposta ou indenização, entre outras normas definidas pelo Legislativo.
Para o doutor em Direito Constitucional e professor da FDV, Adriano Pedra, o STF, com essa decisão, reafirma o direito à memória e à verdade. "Na tutela de dados pessoais, sempre devem ser consideradas e conciliadas a proteção da verdade, a proteção da privacidade, o interesse público e a proteção a dados sensíveis. Não obstante, jamais podem ser apagados elementos da História ou escondidas atrocidades de regimes autoritários", avaliou.
Contudo, ele pontua que quando certos registros são eternizados – e isso tem sido possível na sociedade da informação digital que existe atualmente – pode haver prejuízos aos indivíduos, especialmente se informações forem colocados fora de contexto.
"Há dados que são sensíveis, como a existência de uma condenação criminal no passado, cuja pena já foi cumprida. Mas se essa informação é publicada na internet sem necessidade pode prejudicar oportunidades de emprego. Cada caso tem que ser avaliado. Há alternativas, como a possibilidade de desindexação do conteúdo, ou seja, o conteúdo continua disponível na origem mas sem a possibilidade de ser encontrado através de sites de busca, como o Google. Essa solução tem sido adotada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia", citou.
Rodrigo Mazzei, também doutor em Direito e professor da Ufes, considera que a decisão não deve ser vista somente como um conflito com a liberdade de expressão, até porque o direito ao esquecimento não poderia criar uma censura prévia.
"Há limites em relação ao noticiamento sobre determinados fatos, sendo possível, inclusive, a reparação indenizatória em caso de abuso. Há de se fazer uma análise no caso concreto sobre os contornos com que a informação foi veiculada, pois, em alguns casos, pode haver detalhamentos dispensáveis e que afetam a própria esfera pessoal do noticiado, além de outros que a circundam."
O doutor em Comunicação Social e professor de Legislação e Ética do curso de Jornalismo da Ufes, Edgard Rebouças, assinala que a publicação de informações antigas pela imprensa, em regra, já passa pelo filtro do interesse público.
No entanto, o mesmo não ocorre com a publicação em páginas pessoais na internet ou nas redes sociais, que não seguem normas, e essa discussão sobre o ambiente da internet não foi solucionada.
"Não é porque há a liberdade de expressão que você deve divulgar qualquer informação. Daí, vem a responsabilidade dos meios de comunicação. Na imprensa tradicional, há esse filtro. Mas na internet, não são observados critérios, e casos que não tem interesse público podem ganhar muito alcance", explicou.
Para Rebouças, a falta de regulamentação sobre o que pode ser publicado é um problema. Com a derrubada em 2009 da Lei de Imprensa – elaborada no período da ditadura e considerada inconstitucional – a liberdade de imprensa ficou sujeita a alguns limites subjetivos, quando casos chegam ao Judiciário.
"O que esse julgamento traz de alerta é que todo mundo, da imprensa ou não, ao publicar qualquer coisa, possa avaliar se não está invadindo a privacidade de alguém. Que sirva de alerta para parar para pensar se o exercício desse direito de liberdade de expressão não está infringindo outro direito, e se há interesse público naquela divulgação", ressaltou.
Único a votar a favor do direito ao esquecimento, Fachin sustentou que a existência do esquecimento deve ser aplicada apenas em casos excepcionais e analisada caso a caso.
O ministro entende que a liberdade de expressão tem "posição de preferência na Constituição", mas que a Carta também prevê a preservação do "núcleo essencial dos direitos de personalidade".
Último a votar, o presidente do STF, Luiz Fux, ressaltou que o programa em discussão (Linha Direta, da TV Globo, analisado no julgamento) teve um caráter pedagógico para casos de feminicídio.
"O valor da reportagem está exatamente no resgate histórico do crime, tem um efeito pedagógico", disse.
Segundo o ministro, não dá para dizer que, 50 anos depois, um relato do crime é mais dramático do que as reportagens veiculadas na época. "Não podemos reescrever o passado nem obstaculizar a memória, o direito à informação e a liberdade de imprensa", frisou.
Marco Aurélio, que acompanhou os colegas no sentido de declarar a inexistência do instituto, afirmou que essa tese aprovada é temerária, por trazer insegurança. "A imprensa não é órgão investigativo para saber se o dado que lhe chega é um dado verídico ou não. E não cabe mitigar e admitir o direito ao esquecimento a partir do fato de se veicular algo que posteriormente se mostra ilícito."
O ministro destacou que, como a tese firmada faz referência a "dados verídicos", isso pode atrapalhar o trabalho da mídia. "Se a imprensa for compelida a isso, ela não informa a sociedade brasileira porque vai ter que parar, vai chegar a stand by para contratar investigadores e aí ter um laudo a respeito do fato que lhe chegou", completou.
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