Um dos principais mitos eleitorais e motivos de desinformação neste período é sobre os votos brancos e nulos. É comum, durante as campanhas eleitorais, circularem boatos que afirmam que os votos brancos vão para o candidato mais votado, ou mesmo que se a maioria do eleitorado votar nulo as eleições serão invalidadas.
Também há quem pense que os votos brancos vão para os partidos. Todas essas afirmações são falsas. Mas, afinal de contas, o que acontece quando se vota em branco ou nulo? O Passando a Limpo, serviço de checagem de A Gazeta, foi atrás das respostas.
Os votos brancos e nulos não vão para nenhum candidato. Eles simplesmente não são contabilizados, ou seja, não fazem diferença na hora de definir quem ganha ou perde uma eleição.
De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), esses votos “não interferem no resultado de uma eleição, pois apenas os votos válidos permitem identificar os candidatos eleitos. A diferença entre votos nulos e brancos está apenas na maneira como o eleitor prefere invalidar seu voto”.
Desde a Constituição Federal de 1988, o voto branco e o voto nulo não têm nenhum efeito para o pleito, pois são descartados e não contabilizados. O artigo 77, parágrafo 2º, da Constituição diz que é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos.
A Justiça Eleitoral considera apenas os votos válidos para o resultado, o que exclui os brancos e os nulos. Ou seja, esses votos são descartados para fins de totalização das urnas.
O TSE explica, porém, que o único reflexo que podem trazer é a diminuição da quantidade de votos que um candidato precisa para ser eleito:
“A consequência de quem votar branco ou nulo é que vai haver uma diminuição dos votos válidos e, consequentemente, vai ter um reflexo na fórmula do Quociente Eleitoral (QE) e Quociente Partidário (QP), mas sem que isso favoreça nenhuma candidatura”, informou.
Também não procede a alegação de que a eleição pode ser cancelada se mais de 50% dos votos forem nulos. Independentemente da quantidade de votos anulados, eles são descartados e considerados apenas os válidos para o resultado.
O artigo 224 do Código Eleitoral prevê a marcação de uma nova eleição se a nulidade atingir mais da metade dos votos no país. Os rumores nasceram justamente na interpretação errada dessa lei.
A “nulidade” citada, no entanto, não fala do voto nulo na urna eletrônica. A nulidade do Código Eleitoral fala sobre a constatação de fraude nas eleições, como uma eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos. Nesse caso específico, se o candidato cassado obteve mais da metade dos votos, será necessária a realização de novas eleições.
No Brasil, o voto é obrigatório em todo o país. No entanto, o eleitor é livre para não escolher candidato algum. Ou seja, o cidadão é obrigado a comparecer às urnas, mas pode optar por votar em branco ou anular o voto se não se identificar com os candidatos que se apresentam naquela eleição.
De acordo com especialistas em Ciência Política e Direito eleitoral consultados pela reportagem, há ainda um caráter simbólico para quem acredita que, ao descartar o voto, está fazendo algum tipo de protesto, embora alertem que esse uso do instrumento é pouco eficiente.
Antes do surgimento da urna eletrônica, para votar em branco bastava deixar a cédula de votação em branco mesmo. Atualmente, para votar em branco é preciso pressionar a tecla “branco” e, em seguida, a tecla “confirma”.
Já para votar nulo, o eleitor precisa digitar um número de um candidato inexistente – como “00” – e depois a tecla “confirma”.
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