Alvo de polêmicas e críticas principalmente durante as da tas comemorativas, as saídas temporárias dos presos das penitenciárias no Brasil contam com regras que envolvem bom comportamento e o sistema em que o preso está cumprindo sua pena, além de cumprimento de tempo parcial dela. Agora, com a sanção do pacote anticrime pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido), nesta terça-feira (24), uma alteração na Lei de Execução Penal acabou com a possibilidade de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos que resultarem em morte.
Isso significa que detentos que estejam cumprindo pena por homicídio qualificado, latrocínio ou estupro, por exemplo, serão os atingidos pela lei e não poderão contar com as chamadas "saidinhas". A legislação entra em vigor no dia 23 de janeiro de 2020, data em que os juízes das Varas de Execução Penal poderão começar a aplicar a nova norma.
Para os demais condenados, o benefício continua valendo, desde que preencham os requisitos previstos na lei. Neste ano de 2019, 1.561 presos do Espírito Santo foram beneficiados com a saída temporária para o Natal. Eles deveriam voltar para o presídio nesta quinta-feira (26). Para saber quantos deles seriam afetados pela nova norma, seria necessária uma análise sobre quais são as condenações a que respondem.
Este ano, Bolsonaro criticou no Twitter especificamente o benefício das saídas temporárias para condenados por crimes hediondos, por conta de Alexandre Nardoni - condenado pela morte da filha, Isabella, de 5 anos - ter sido um dos beneficiados.
As saídas temporárias são concedidas a presos do regime semiaberto que apresentem bom comportamento e que tenham cumprido pelo menos um sexto da pena, se forem réus primários, ou um quarto da condenação, se forem reincidentes. Elas são diferentes do indulto de Natal, que é um perdão da pena. Ele é assinado pelo presidente da República, e os beneficiados não têm que voltar para a cadeia e nem cumprir nenhuma medida depois de sua decretação.
A saída temporária serve para reintegrar o preso à sociedade e à família, estimulando a ressocialização. Ela permite um retorno gradual dessa convivência e serve como uma espécie de teste para a recuperação do preso, pois coloca em prova a sua responsabilidade no cumprimento.
Presos que cumprem pena em regime semiaberto, que até a data da saída tenham cumprido um sexto da pena total se for primário, ou um quarto se for reincidente. Tem que ter boa conduta carcerária, pois o juiz, antes de conceder a saída temporária, consulta os diretores do presídio, que atestam este histórico. É o próprio diretor-geral do presídio que encaminha ao juiz a relação dos presos que têm direito à saída temporária, e se o nome do preso não estiver na lista, o pedido pode ser feito pelo seu advogado, diretamente ao juiz. A decisão ainda passa pelo Ministério Público e somente após todas as aprovações, o preso pode ter o direito. Já os presos em regime fechado só podem deixar a prisão quando houver falecimento de cônjuge ou ascendente, descendente ou irmão; ou necessidade de tratamento médico.
São cinco datas estipuladas para a "saidinha", sendo: Natal/ano novo; Páscoa; Dia das Mães; Dia dos Pais e Finados. Cada saída poderá durar até sete dias corridos, e o intervalo entre elas deve ser de no mínimo 45 dias.
Antes, todos os condenados que preenchessem os requisitos poderiam ser beneficiados. Agora, se a condenação do preso for por crime hediondo que resultou em morte, ele não terá direito à "saidinha". Os principais crimes hediondos são: homicídio qualificado, lesão corporal gravíssima ou seguida de morte, latrocínio, extorsão qualificada pela morte ou mediante sequestro, estupro.
Presos que cumprem pena em regime fechado e que, portanto, não têm direito ao benefício; presos condenados por crimes que não sejam hediondos, que continuam a observar a legislação anterior.
Essa questão poderá ser objeto de questionamentos e debates. Mas o entendimento majoritário é de que toda e qualquer forma de agravamento ou endurecimento de sanções, como também diminuição de benefícios, não pode retroagir e somente pode ser aplicada aos crimes que sejam cometidos após a nova lei entrar em vigor. Ou seja, aqueles que já se encontram presos atualmente, mesmo que por crimes hediondos, ainda poderiam contar com o benefício da saída temporária.
O preso perde o direito à saída temporária caso retorne fora do horário, injustificadamente. Caso não tenha condições de retornar no horário determinado, ele deverá avisar imediatamente o diretor-geral do presídio quanto às dificuldades, e quando for se apresentar no presídio, deverá levar dados e documentos que provem o motivo do atraso, como, por exemplo, atestado médico (se estiver doente).
O preso em saída temporária não pode frequentar bares, boates, embriagar-se, envolver-se em brigas, andar armado, ou praticar qualquer outro ato que seja falta grave, como, por exemplo, a prática de delitos.
O indulto é um perdão da pena concedido pelo presidente da República em exercício, no dia 25 de dezembro. Se for beneficiado com o indulto, o preso tem a pena extinta e pode deixar a prisão. Assim, o indulto é editado anualmente e pode ser revogado. No entanto, a Lei de Crimes Hediondos já prevê que os condenados por esses crimes não podem ser beneficiados por este instituto. Neste ano de 2019, Bolsonaro assinou um indulto de Natal com perdão da pena de policiais condenados por crimes culposos, sendo o primeiro presidente a beneficiar uma categoria específica.
Sim. A Lei de Execução Penal prevê a saída temporária para frequentar curso supletivo profissionalizante, ensino médio ou faculdade. O curso deve ser na comarca onde o sentenciado cumpre pena. Nesse caso, o preso sairá todo dia somente o tempo necessário para assistir às aulas, até terminar o curso, condicionando ao bom aproveitamento, sob pena de revogação.
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