Projeto de Lei Complementar enviado pelo governador Renato Casagrande (PSB) à Assembleia Legislativa do Espírito Santo nesta terça-feira (24) prevê que o governo possa contratar sem licitação empresas para realização de obras e serviços necessários ao combate ao novo coronavírus.
O texto trata de normas para contratações destinadas ao fornecimento de bens, à prestação de serviço, à locação de móveis e imóveis, por exemplo. Como um processo de licitação pode demorar vários meses, a ideia é agilizar as coisas, temporariamente, neste momento emergencial. A medidas, assim como outras matérias de emergência enviadas pelo governo à Assembleia nesta terça, devem ser votadas nesta sexta-feira (27) na primeira sessão virtual da Casa.
A licitação é um procedimento burocrático por meio do qual empresas disputam entre si quem vai fornecer determinado serviço ou material ao governo. Normalmente a competição se dá em busca do oferecimento do menor preço.
Sem a licitação, o projeto estabelece que teria que haver ao menos duas referências de preços de mercado e ainda uma pesquisa e comparação de preços atualmente praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e privados.
Mas a flexibilização vai além. Se não houver fornecedores em número suficiente para que se faça uma escolha, empresas com pendências trabalhistas ou fiscais poderão ser contratadas. Uma empresa que tenha sido declarada inidônea ou suspensa de licitações também, se for a única opção.
Essas regras somente terão validade se aprovadas pelos deputados estaduais. A Assembleia fará uma sessão virtual na próxima sexta-feira (27).
O projeto também estabelece novas regras para contratação e atuação de servidores públicos. Além dele projeto, o governador Renato Casagrande também enviou à Casa mensagem solicitando o reconhecimento do estado de calamidade pública no Espírito Santo até 31 de dezembro de 2020 em virtude do novo coronavírus. E também projetos que tratam de outras medidas a serem adotadas, como o remanejamento de servidores para a Secretaria da Saúde. São citados ainda o Ministério Público e o Tribunal de Contas estaduais.
"Art. 2º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, obras, alienações e locações necessários ao enfrentamento da calamidade de saúde pública e estado de emergência decorrente do novo coronavírus (Covid-19), no âmbito do Poder Executivo estadual, conforme procedimentos estabelecidos nesta lei complementar."
"A dispensa de licitação é temporária e se aplica enquanto perdurar a calamidade de saúde pública e estado de emergência decorrente do novo coronavírus."
Art. 3º Nas dispensas de licitação decorrentes desta lei complementar, presumem-se atendidas as condições de:
(...)
"Art 5º Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à seguridade social."
"Excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedores que estejam com a inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora de bem ou serviço a ser adquirido"
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