A vereadora Karla Coser (PT) foi condenada pela Justiça Eleitoral a pagar multa de R$ 5 mil por difundir informações inverídicas e por propaganda eleitoral antecipada. A parlamentar compartilhou um post nas redes sociais que associava o asfalto danificado da Avenida Norte e Sul, na Capital, ao projeto de recapeamento asfáltico da gestão Lorenzo Pazolini (Republicanos).
Em nota enviada para A Gazeta, a assessoria de Karla afirmou que a vereadora não foi intimada da referida sentença e que está sabendo dos fatos por meio do release que a parte contrária enviou para a imprensa. O texto acrescenta que não houve má-fé da parlamentar, mas sim "um descuido ao republicar uma mensagem de um cidadão em formato ‘story’, que dura apenas vinte e quatro horas".
A nota diz ainda que, assim que o erro foi percebido, Karla retratou-se imediatamente, informando que a responsabilidade por aquela localidade não era da Prefeitura de Vitória. "Portanto, a boa-fé da vereadora é inequívoca", diz o texto.
Na representação, o partido do prefeito alegou que Karla teria feito crítica severa, desinformativa e descontextualizada quando repostou comentário sobre o recapeamento asfáltico da avenida, especificamente quando compartilhou imagens e vídeos com as seguintes legendas:
O Republicanos destacou na representação que a responsabilidade pelo asfaltamento da avenida é do governo do Estado e não da Prefeitura de Vitória e de Pazolini, situação que configuraria disseminação de informações inverídicas e propaganda eleitoral antecipada, conforme Resolução 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Na visão do partido, a postagem seria sabidamente inverídica pelo exagero do tom e pela facilidade da vereadora em fazer verificações prévias sobre obras públicas, uma vez que como parlamentar poderia ter se certificado se a obra seria de responsabilidade do município ou do governo estadual.
O trecho da avenida, de fato, é de responsabilidade do Estado. Um processo de municipalização até começou a ser discutido, mas ainda não foi concluído.
A defesa de Karla manifestou que a vereadora apenas compartilhou as publicações e que, ao tomar conhecimento do equívoco, logo publicou a informação correta. Alegou ainda “perda do objeto” tratado na representação, pedindo improcedência da demanda, uma vez que ela teria corrigido a informação.
O Ministério Público Eleitoral, por sua vez, opinou pela condenação por divulgação de fato sabidamente inverídico.
Na decisão, o juiz eleitoral Leonardo Alvarenga da Fonseca ressaltou que “a propaganda antecipada, realizada deste tempo até 15 de agosto de 2024, tem previsão de acontecer desde que não haja pedido explícito de voto ou não voto, e sirva para exaltação de qualidades pessoais e menções a pretensas candidaturas”.
Alvarenga reforçou ainda que a resolução do TSE propõe a liberdade de manifestação em apoios ou críticas a candidatos ou candidatas, mas retém liberdade de manifestação em casos de ofensas a honra ou a imagem de candidatos ou quando divulgados fatos sabidamente inverídicos.
Em nota, a assessoria de Karla alegou que "a propagação de fake news tem como intuito destruir reputações, construir inverdades e macular a imagem de pessoas, empresas ou instituições. Não se vê isso no caso analisado".
O magistrado refutou a tese de “perda do objeto” alegada pela defesa da parlamentar e disse que “a retirada da propaganda, embora configure uma boa ação, não desfaz a divulgação de propaganda negativa anteriormente exercitada”. Desta forma, condenou Karla ao pagamento de multa de R$ 5 mil por violação aos artigos 9º-C e 27, § 1º da Resolução TSE 23.610/19, que corresponde à disseminação de informações inverídicas e propaganda eleitoral antecipada.
“Art. 9º-C. É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)”.
“Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A) . (Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso II, da Resolução nº 23.624/2020) § 1º A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)”.
Versão anterior desta matéria trazia como título "Karla Coser é multada por associar Pazolini a asfalto danificado na Norte Sul". Ele foi alterado para dar mais clareza de que a multa aplicada pela Justiça Eleitoral trata-se de divulgação de fato inverídico.
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