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Liberação de inelegíveis não deve afetar muitos candidatos no ES, dizem advogados

Liberação de inelegíveis não deve afetar muitos candidatos no ES, dizem advogados

Candidatos que ficaram inelegíveis por oito anos até a data do pleito de 2020 vão ser beneficiados com o adiamento do primeiro turno das eleições para novembro

Publicado em 3 de setembro de 2020 às 13:54

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Sede do TSE, em Brasília
Sede do TSE, em Brasília: tribunal decidiu que quem ficou inelegível por 8 anos a partir de 2012 fica elegível em 7 de outubro de 2020, podendo, assim, participar das eeições em 15 de novembro. (Roberto Jayme/Ascom/TSE)

Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que quem foi declarado inelegível em 2012 e ficou impedido de disputar as eleições que se realizassem nos 8 anos seguintes, ou seja, até outubro de 2020, estará liberado para se candidatar neste ano, já que a punição não poderá ser estendida até 15 de novembro, nova data do 1º turno do pleito.

A decisão foi tomada na quarta-feira (2) em placar apertado, de 4 votos a 3. Ela poderá atingir principalmente candidatos que seriam barrados pela Lei da Ficha Limpa por ter respondido a processos na Justiça Eleitoral, em caso de abuso de poder político e econômico. Essas causas aplicam como marco temporal para a inelegibilidade a data das eleições. 

Na prática, é possível que o novo entendimento não atinja tantos candidatos com problemas na Justiça, devido à diferença de 41 dias na contagem de cumprimento da pena de inelegibilidade. Órgãos como o Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES) e o Ministério Público Eleitoral não possuem levantamentos sobre quantos casos poderiam ser afetados, mas advogados eleitorais ouvidos por A Gazeta, que atuaram em casos de políticos que já foram punidos, avaliam que o impacto será muito restrito e a decisão não significará uma grande brecha aos fichas-sujas.

OS CASOS AFETADOS

Na Lei da Ficha Limpa, há algumas hipóteses em que o tempo de inelegibilidade é contado com base nas eleições. Isso ocorre em caso de políticos processados por abuso do poder econômico ou político, para aqueles que tiveram as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas ou condenados por crimes eleitorais, como corrupção eleitoral, e captação ilícita de sufrágio (compra de voto), por exemplo.

A situação atingiria pessoas condenadas, nesses casos, no ano de 2012, pois como as eleições naquele ano ocorreram em 7 de outubro, o TSE entendeu que a inelegibilidade acabaria em 7 de outubro de 2020. A condenação precisa ser por órgão colegiado, ou seja, pelo 2º grau da Justiça, ou com trânsito em julgado, portanto, irrecorrível.

O pleito, antes da pandemia de Covid-19, estava marcado para 4 de outubro, o que poderia levar ao indeferimento do pedido de registro. Agora, o impedimento já terá terminado na data da eleição porque o pleito ocorrerá depois de 7 de outubro.

Vale destacar que cabe à Justiça Eleitoral reconhecer a situação de inelegibilidade e negar o registro de candidatura, mesmo que a pessoa já tenha uma condenação (da Justiça estadual, por exemplo) que leve à suspensão dos direitos políticos.

Há outras causas de inelegibilidade que também podem ser afetadas, mas a Justiça terá que analisar os prazos caso a caso. Para candidatos inelegíveis por serem condenados em processos criminais, ou por improbidade administrativa, por exemplo, o impedimento de ser candidato vale até oito anos após o cumprimento da pena. 

Um candidato hipotético que já tenha cumprido a pena de cinco anos de prisão, por exemplo, e na sequência, passaram-se oito anos que estava inelegível, encerrando-se após 4 de outubro, agora poderá estar nas urnas, por exemplo.

APLICAÇÕES PRÁTICAS

Para o advogado eleitoral e mestre em Direito Hélio Deivid Maldonado, a importância dessa decisão do TSE  será somente para casos em que o prazo da inelegibilidade transcorra durante o processo de registro de candidatura. 

"Poderá ter aplicação prática para influenciar no deferimento do registro de candidatura. Se em 15 de setembro a pessoa está inelegível, mas apresenta seu pedido de registro, ele ainda pode ser negado pelo juiz eleitoral. Mas quando chegar a data de 4 de outubro, passa-se esse prazo da inelegibilidade, e vai ser constituído um fato novo. Isso vai influenciar o registro de candidatura", afirmou.

O advogado eleitoral Ludgero Liberato destacou que não foi uma abertura generalizada para qualquer candidato e que cada situação terá que ser analisada em concreto. Além disso, ele pontua que há um dispositivo na Lei das Eleições que pode permitir que a Justiça afaste essa inelegibilidade enquanto o candidato ainda está recorrendo.

"O impacto da decisão do TSE é menor do que aparentemente possa parecer. Isso porque a Lei das Eleições já permitia que a Justiça Eleitoral levasse em consideração situações que afastem a inelegibilidade dos candidatos enquanto estes ainda estivessem recorrendo para obter seus registros de candidatura", analisou.

VEJA AS PRINCIPAIS CAUSAS PARA UM CANDIDATO SER CONSIDERADO INELEGÍVEL:

  • os inalistáveis e os analfabetos;
  • os membros de cargos eletivos que hajam perdido os respectivos mandatos por infringir das regras da Constituição;
  • os condenados pela Justiça Eleitoral por abuso do poder econômico ou político, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado;
  • os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, e que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;
  • os condenados pelos crimes comuns, elencados pela lei, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;
  • os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa
  • os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.

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