Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) vai mudar o processo de escolha de conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCES). Por unanimidade, a Corte declarou inconstitucionais dispositivos da Constituição Estadual e do Regimento Interno da Assembleia Legislativa (Ales) que previam votação aberta para a escolha.
Com a decisão, a votação na Assembleia para escolher um conselheiro terá que ser secreta, ou seja, sem que seja dada transparência aos votos dos deputados estaduais. Além disso, a nomeação do conselheiro escolhido por meio de decreto legislativo também foi declarada inconstitucional. Segundo a decisão, a nomeação deve ser feita por decreto do governador, após a votação na Assembleia.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5079, que começou a tramitar no STF em 2013. Na época a ação foi ajuizada pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot. A PGR argumentava que o modelo adotado no estado violaria o princípio da separação dos Poderes, o modelo de composição dos tribunais de contas previsto na Constituição Federal e o processo de escolha dos membros do TCES.
No momento não há vagas abertas para conselheiro do TCES. A previsão é de que uma nova vaga seja aberta apenas em 2024, quando deve se aposentar o conselheiro Sérgio Borges.
Na ação de 2013, a PGR sustentava que a deliberação sobre o nome dos conselheiros escolhidos pelo governador deveria ser feita por voto secreto, e não por chamada nominal, como prevê o Regimento Interno da Assembleia.
O relator do caso no STF, ministro André Mendonça, constatou que o Plenário do Supremo, na análise de temas semelhantes, já tinha pacificado que a votação aberta para aprovação de conselheiros de tribunais de contas estaduais contraria o modelo federal, de reprodução obrigatória pelos estados.
Em relação ao ato de nomeação, o ministro observou que tanto a Ales quanto a Advocacia-Geral da União (AGU) entendem que o decreto legislativo não tem o efeito de nomear o escolhido no cargo de conselheiro, mas somente proclamar o resultado da deliberação parlamentar.
Segundo o relator, a nomeação ao cargo deve ser editada pelo governador do estado por meio de um decreto, por força do artigo 84, inciso XV, da Constituição da República.
Contudo, ponderou que uma interpretação apressada do Regimento Interno da Ales poderia levar à conclusão de que o decreto legislativo, por si só, bastaria. Assim, acolheu o argumento da PGR apenas para excluir essa hipótese interpretativa.
Procurado pela reportagem, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCES) informou que o órgão não vai se manifestar sobre o tema.
Já a assessoria da Ales informou que a Procuradoria da Casa vai analisar as medidas para depois se manifestar sobre a decisão do STF.
* Com informações do STF e da repórter Ednalva Andrade
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