No último ano de mandato, faltando 180 dias para concluir a gestão, governadores, prefeitos ou presidentes de casas legislativas ficam proibidos de conceder qualquer tipo de reajuste salarial a servidores ou a agentes políticos, mesmo quando se tratar de correção inflacionária. Qualquer ato que conceda revisão de remuneração nesse período é considerado ilegal. O entendimento, firmado na terça-feira (23), é do Tribunal de Contas do Espírito Santo, em resposta a uma consulta feita pelo então prefeito de Santa Leopoldina em setembro do ano passado.
Vavá Despachante (Republicanos), que não foi reeleito, questionou a Corte se a prefeitura poderia conceder recomposição salarial no período de 180 dias antecedentes ao final do mandato, tendo em vista a lei de socorro a Estados e municípios. que congelou salários no setor público em todo o país até 31 de dezembro de 2021. A resposta é não. E não apenas por causa dessa lei.
A regra vale apenas para o ano em que o chefe de Poder que está deixando o mandato. Por exemplo, em 2022, quando vai haver eleição, entre outros cargos, para governador e deputados estaduais, Renato Casagrande (PSB) e os atuais parlamentares estão proibidos de conceder reajustes a partir de julho, 180 dias antes do final do mandato, em dezembro. O mesmo se aplica a prefeitos e vereadores em 2024, ano de eleições municipais.
O objetivo da proibição, de acordo com o conselheiro do TCES e relator do caso, Domingos Taufner, é evitar que um agente público deixe a prefeitura ou o governo afundado em dívidas ao final da gestão.
“A Lei de Responsabilidade Fiscal é muito rigorosa quanto ao final dos mandatos, para garantir que o gestor não deixe dívidas a serem pagas pelo seu sucessor. Às vezes o político nem vai se reeleger, mas não pode fazer dívidas no final do mandato para se promover e deixar a conta para ser paga por outro”, aponta.
Ao votar, o presidente da Corte, Rodrigo Chamoun, deixou claro que a proibição diz respeito à data em que o reajuste é concedido, portanto, inclui qualquer tipo de revisão, mesmo aquelas de correção de inflação ou reestruturação de carreira.
“É desnecessário discutir a natureza da verba, parcela, auxílio, vantagem, subsídio ou vencimento concedido ou alterado, inclusive se a alteração é feita por reajuste, revisão, recomposição, reestruturação de carreira ou sob qualquer outro título ou pretexto, pois na verdade o que se veda é a expedição de ato do qual resulte aumento de despesa com pessoal após o dia 04.07 do último ano de mandato, sob pena de absoluta nulidade", registrou, no voto.
São duas as leis que versam sobre reajuste salarial para servidores e agentes públicos em ano eleitoral, o que pode gerar dúvidas. A lei das eleições, de 1997, determina que a partir de 180 dias antes da eleição, normalmente realizada em outubro, até a posse dos eleitos, em janeiro, só é possível conceder reajustes salariais dentro da variação da inflação. Ou seja, poderia ser concedida a recomposição salarial durante todo o ano.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, no entanto, que é posterior, proíbe a partir do mês de julho – 180 dias antes do final do mandato – qualquer alteração nos vencimentos, mesmo que apenas para compensar perdas com a inflação.
O esclarecimento da Corte, portanto, visa cravar que a LRF se sobrepõe e é ela que deve ser considerada. “É uma interpretação conjugada das duas leis”, assinala Taufner.
Existe, ainda, um terceiro fator a ser observado, que teve relevância principalmente nas eleições de 2020. Independentemente do que diz a lei das eleições, devido ao cenário de pandemia de Covid-19, estão proibidos reajustes salariais no serviço público até 31 de dezembro de 2021, com exceção de revisões aprovadas em lei anterior à pandemia e em casos em que há a determinação da Justiça.
Isso porque o socorro financeiro repassado pelo governo federal aos Estados e municípios tem como contrapartida o congelamento dos salários. A intenção é amenizar os efeitos causados pela crise econômica resultante da pandemia.
Para exemplificar a regra, é possível projetar como ficaria o calendário em ano eleitoral, considerando um ano sem pandemia. A regra se aplica apenas aos cargos que serão disputados naquele ano, ou seja, para prefeitos e vereadores em ano de eleição municipal e presidente, governador e deputados estaduais e federais e senadores em ano de eleições gerais.
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