Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) votaram por anular a nomeação de Bruno Fritoli Almeida para o cargo de juiz substituto. A decisão, tomada em sessão ordinária na quinta-feira (16), acompanha a sentença da Justiça Federal, que revogou a nomeação e a posse dele no cargo. Desde 2015, Bruno atuava como juiz amparado por decisões precárias, temporárias.
Segundo especialistas, os processos em que Bruno Fritoli atuou enquanto magistrado ao longo desses anos se mantêm válidos.
Com o trânsito em julgado do caso na Justiça Federal, o TJES abriu processo administrativo para analisar a questão e decidiu, na quinta-feira (16), anular o ato que o mantinha no cargo de juiz substituto. O desembargador Fabio Clem de Oliveira, presidente do Tribunal de Justiça, ressaltou que a manutenção de Bruno no posto é injusta com os demais candidatos que prestaram o mesmo concurso e não foram convocadas por falta de orçamento do Judiciário. Disse ainda que fere a Constituição Federal, visto que cargos públicos só podem ser ocupados por pessoas que passaram em concurso.
O presidente do TJES ressaltou que a decisão administrativa do Conselho da Magistratura de conceder a Bruno vitaliciedade também não tem efeito porque as decisões da Justiça Federal, com competência para julgar o caso, apontam que ele não passou na prova oral. Só têm o direito a cargo vitalício os juízes que passaram no concurso e foram efetivados na função.
Em maio de 2014, Bruno Almeida deu entrada em uma ação na Justiça Federal para ser nomeado no cargo de juiz substituto estadual alegando que houve violação ao edital do concurso em relação à correção da prova oral. O processo tramitou na Justiça Federal porque a organizadora do concurso — Cespe/UnB — é uma instituição vinculada à Fundação Universidade de Brasília, uma autarquia federal.
O magistrado obteve, em maio de 2015, decisão favorável da Justiça Federal, que determinou que ele recebesse nota máxima nas questões da prova oral. Também antecipou os efeitos da sentença para autorizar a nomeação dele ao cargo de juiz substituto do Espírito Santo, o que foi cumprido pelo TJES no mesmo mês.
O Estado do Espírito Santo recorreu e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), em 2018, anulou parcialmente a sentença. Assim, cassou a decisão de 2015 que garantiu a revisão da nota de Bruno no concurso, a nomeação e a posse dele no cargo de juiz substituto.
Porém, logo em seguida, a Associação dos Magistrados do Espírito Santo (Amages) entrou no processo questionando a competência da Justiça Federal para julgar o caso, alegando que a realizadora do concurso, antes Cespe/UnB, passou a estar vinculada ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), empresa privada cujos atos devem ser julgados pela Justiça Estadual. Os pedidos da Amages e do magistrado foram negados pelo TRF2, ainda em 2018.
Paralelamente, Bruno entrou com um processo na Justiça estadual contra o Cebraspe, também apontando supostas ilegalidades praticadas na realização da prova oral do concurso. Pedia ainda que fosse mantida a sua nomeação e posse no cargo de juiz substituto. Dessa vez, o TJES concedeu liminar para mantê-lo no cargo de magistrado até que houvesse nova decisão judicial.
Logo depois, o Estado do Espírito Santo questionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre quem tinha a competência para atuar no caso, já que as Justiças Federal e Estadual deram decisões contrárias uma da outra.
No STJ, ficou esclarecido que, como o contrato para a realização do concurso foi celebrado ainda em 2013, a responsabilidade para acompanhamento era da Fundação Universidade de Brasília. Com isso, foi firmada a competência da Justiça Federal para julgar as ações relacionadas ao concurso.
Depois dessa decisão, Bruno apresentou nova ação na Justiça Federal, repetindo os pedidos da ação já julgada anteriormente pelo mesmo tribunal e que transitou em julgado em 10 de novembro de 2022.
Nesse último processo, o juiz da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, Fernando Mattos, confirmou a sentença anterior e frisou que "se a posse se deu apenas por provimento judicial de natureza precária, a sua revogação implica na nulidade dos atos dela derivados ou concatenados".
"Há que se registrar a violação ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que a investidura no cargo público inicial de carreira depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e de títulos. Ora, se o candidato foi eliminado na prova oral, não se pode afirmar que houve aprovação do autor em concurso”, destaca o juiz Fernando Mattos, na sentença.
Ao final, ficou concluído que houve duplicidade de ações. Fernando Mattos rejeitou a alegação da defesa de que houve perda de objeto em razão do reconhecimento administrativo do cargo vitalício de Bruno Almeida como juiz substituto, bem como julgou o processo extinto, reconheceu a existência de coisa julgada e revogou a decisão que garantiu a nomeação e posse do magistrado.
O TJES disse que a decisão já se tornou válida nesta sexta-feira (17), data da publicação no Diário da Justiça, o que obriga o juiz a deixar a comarca de Ecoporanga e Barra de São Francisco, no Noroeste do Estado, onde atua.
A Gazeta tentou contato com a defesa de Bruno, mas não conseguiu até a publicação deste texto.
Este texto foi atualizado com nota enviada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
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