Estúdio Gazeta
OAB-ES
Como todos sabem, o Brasil vivencia o período para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, que teve início no dia 1º de março com término em 30 de abril de 2021. O imposto em questão incide sobre os rendimentos auferidos no ano anterior – ano-calendário 2020 – que devem ser declarados no prazo acima indicado, sob pena de multa de 1% ao mês calendário ou fração de atraso.
Vale dizer, a referida multa tem valor mínimo de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a 20% do imposto devido. É isto o que dispõe o enunciado do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2010, de 24 de fevereiro de 2021. Diante da complexidade do sistema tributário brasileiro e, por que não dizer, da ausência de informações claras e objetivas acerca dos direitos do contribuinte, uma questão pode surgir: quem possui direito à isenção do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física?
Sem maior aprofundamento quanto ao desdobramento jurídico do conceito de isenção, pode-se afirmar, em termos simples, que esta desobriga determinados contribuintes do recolhimento do imposto sobre a renda, de modo que o Estado fica proibido de cobrá-lo. Os rendimentos isentos, recebidos por pessoas físicas, estão previstos no artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, que traz uma extensa lista dos rendimentos sobre os quais não incide o Imposto Sobre a Renda, e dentre tais rendimentos, optou-se, aqui, por destacar a isenção que recai sobre os proventos recebidos por pessoa portadora de moléstia grave ou profissional.
É que a mencionada Lei nº 7.713/1988 determinou que os proventos recebidos pelos portadores de moléstia profissional, incluindo os proventos de aposentadoria por acidente em serviço, e outras doenças graves, são isentos do Imposto Sobre a Renda. E quais são essas doenças?
As doenças que dão direito à isenção estão previstas no mencionado artigo 6º, inciso XIV, e são elas: AIDS, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação.
A legislação dispõe que a constatação de tais doenças deve partir de uma conclusão médica especializada e, no caso de pessoa aposentada, a isenção vale mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria. Infelizmente, é muito comum as pessoas, por falta de conhecimento, realizarem o recolhimento do imposto mesmo tendo direito à isenção. É importante dizer que o recolhimento do tributo, neste caso, permite a restituição do valor pago indevidamente.
Por fim, diante do emaranhado de normas existentes neste país, espera-se que este texto sirva de informativo aos contribuintes, notadamente àqueles portadores de graves doenças e seus familiares, para que busquem a garantia de seus direitos.
Autor: André Andrade Marim
É advogado, pós-graduando em Direito Tributário pelo IBET
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