Por seis votos a cinco, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou recurso do Ministério Público do Rio e livrou de punição o ex-jogador Edmundo, condenado pela morte de três pessoas em um acidente de carro na Lagoa, Zona Sul da capital fluminense, em 1995. Outras três ficaram feridas no caso. A decisão da corte foi tomada no plenário virtual, em julgamento encerrado na noite desta sexta (16).
A discussão girou em torno de uma decisão de 2011 do então ministro Joaquim Barbosa, que declarou a prescrição da condenação imposta a Edmundo. O ex-jogador foi condenado em primeira instância e teve a sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio em 1999.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou para acolher o recurso e afastar a prescrição. "Considerando que a data do fato (02.12.1995), da sentença condenatória (05.03.1999) e do trânsito em julgado (15 dias após 26.10.1999), não transcorreu o referido prazo de oito anos, não se pode ter consumado o lapso prescricional", frisou o ministro.
Duas divergências foram abertas: por Marco Aurélio Mello e Kassio Nunes Marques, que relembrou que em 209 o Supremo reviu o entendimento sobre execução provisória da pena, a chamada prisão em segunda instância, para permitir somente após o trânsito em julgado, quando não há mais recursos.
"Não há como se aplicar o novo entendimento, com a data vênia do eminente relator, para se reformar a decisão do anterior relator do feito, ministro Joaquim Barbosa, que corretamente reconheceu a prescrição. Isso porque a prescrição da pretensão executória da pena se operou antes do julgamento do HC 84.078 que proibiu a execução provisória da pena", apontou Nunes Marques.
Acompanharam a divergência os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, formando a maioria de seis votos para livrar o ex-jogador da punição. Na ala derrotada ficaram Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e o presidente da Corte, Luiz Fux.
"Em dezembro de 2020 completaram 25 anos do fatídico acidente, superando, assim, o maior prazo prescricional previsto no Código Penal que são de 20 anos. Seria, inclusive, desproporcional, depois de mais de duas décadas, impor ao Edmundo o cumprimento da sanção. Na minha avaliação, acertou o Supremo, pois o réu não deve ficar indefinidamente a mercê do poder punitivo estatal, de modo que a desarrazoada duração do processo penal, por si só, não deixa de ser uma dura punição a quem responde a ação penal", Luís Henrique Machado, advogado de Edmundo.
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