No começo desta semana, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) resolveu manter a decisão de expulsar um empresário de 66 anos do próprio imóvel na Praia do Canto, em Vitória. Segundo a decisão, ele foi acusado pelo condomínio do prédio onde mora, de ter comportamento antissocial, que vem se repetindo desde 2017, colocando em risco a segurança dos demais moradores e dos funcionários do prédio.
Os desembargadores apontaram que, entre as condutas, ele teria praticado “agressões e brigas no condomínio, arrombamentos, vandalismo, ameaça a funcionários do edifício, estacionamento de veículo em locais impróprios, excesso de barulho, odor de cigarro nos corredores, sendo recalcitrante no cumprimento das normas estabelecidas pelo condomínio."
O curioso é que, mesmo sendo proprietário do imóvel, ele foi expulso do prédio. Você sabia que isso é possível? E sabe o que pode levar o morador a perder o direito de permanecer morando na sua própria residência? Especialistas explicam em que situações pode resultar essa expulsão.
Antes de tudo, é preciso destacar que a expulsão é a medida mais drástica e, por essa razão, só é tomada em casos graves.
A presidente da comissão de Direito Condominial da Ordem dos Advogados do Brasil do Espírito Santo (OAB-ES), Leidiane Malini, alerta que a decisão nunca é apenas do síndico, e sim da assembleia geral. “Uma assembleia é convocada, na qual vota-se a expulsão do condômino antissocial. Apenas posteriormente a isso é levado à Justiça para que determine e estabeleça as medidas cabíveis para retirar o morador do condomínio”, aponta.
Além disso, de acordo com o presidente do Sindicato Patronal de Condomínios e Empresas de Administração de Condomínios do Espírito Santo (Sipces), Gedaias Freire, isso não quer dizer que ele perde a propriedade do imóvel. "Ser expulso significa que o proprietário não pode morar mais no imóvel em razão da sua conduta. Assim, ele não reúne mais condições de morar no condomínio, mas ainda pode alugar ou vender o imóvel”, frisa.
Não é possível afirmar com certeza se essas regras se aplicam a qualquer comunidade de moradores. Isso porque o Código Civil só prevê casos de condominos. E aí está o principal problema dessa questão: a falta de regulamentação do procedimento.
Atualmente, não há nenhum dispositivo que, especificamente, trata da expulsão de condôminos antissociais. O Código dispõe que a assembleia geral poderá aplicar multa no valor de até 10 vezes a cota condominial.
De acordo com as fontes entrevistadas, isso não impediria, necessariamente, que uma decisão judicial determinasse a expulsão de moradores antissociais em outros locais. Se comprovado o atentado aos direitos de outras pessoas, inclusive aqueles de ordem constitucional (como a privacidade, a dignidade, a honra e o direito de propriedade), o morador pode responder judicialmente.
Entretanto, isso pode ser permanente. Uma vez em que a ação contra o morador encontra-se transitada em julgado, ou seja, com uma sentença definida pela Justiça, determinando a expulsão do condômino, não há mais como revertê-la.
No caso do empresário, a justificativa da expulsão foi a acusação de ter um comportamento antissocial, o que ocasionava uma convivência em comunidade intolerável. A advogada sinaliza que, para o Direito, o comportamento antissocial de condôminos é aquele que prejudica a comunidade e que extrapola todos os limites de tolerância.
“É cometido, geralmente, por aquele condômino que perturba o silêncio dos demais, que agride, seja verbal, seja fisicamente, e que não muda o comportamento mesmo após a tomada de medidas pela administração, como as multas e notificações”, analisa.
Não existe um rol de condutas que podem ou não resultar em uma expulsão, mas o presidente do Sipces cita alguns exemplos. “Entre as condutas que podem levar a uma expulsão estão deixar o som elevado, violência contra síndico e moradores, venda de drogas, transformar o imóvel em comércio do sexo ou com acesso de muitas pessoas, e descumprimento reiterado das normas internas, perturbando o sossego, saúde e segurança dos demais moradores”, enumera.
“Inicialmente, o condômino é advertido e multado em até 10 taxas de condomínio. Se ele não pagar ou fizer o pagamento e os comportamentos antissociais persistirem, o síndico deve convocar uma assembleia para votar a expulsão do morador. Assim que aprovada, um advogado deve ser contratado para ajuizar ação de exclusão da unidade, mediante processo judicial”, explica Gedaias.
Todo procedimento de expulsão do condômino antissocial começa com um bom conjunto probatório que indique que todas as medidas foram tomadas até chegar ao fatídico processo. A expulsão, portanto, é o último recurso.
Leidiane adverte, ainda: “A expulsão de um condômino antissocial sempre deve ter respaldo de uma decisão judicial. Até porque, apenas o Estado detém o monopólio da força e pode empregar as medidas cabíveis para retirada do morador”, finaliza.
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