Se você recebeu um imóvel, seja por herança, seja por doação, em 2022, atente-se para não esquecer de informar esses bens na Declaração de Imposto de Renda 2023, que vai até 31 de maio. O Hub Imobi já explicou como declarar quando você compra ou vende uma propriedade imobiliária. Mas sabia que existem cuidados mais específicos sobre o preenchimento do formulário quando a pessoa é herdeira ou donatária?
Antecipamos algumas dúvidas e perguntamos a especialistas do Direito para entender como agir em cada situação. Confira a seguir:
Herdeiros e donatários devem declarar, obrigatoriamente, o recebimento do imóvel no Imposto de Renda após a finalização do inventário e da partilha de bens.
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, por maioria, em fevereiro deste ano, que a União não deve cobrar imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente da valorização de imóveis doados ou repassados para terceiros. Isso significa que os ministros entenderam que cobrar o Imposto de Renda, nesse caso, é o mesmo que realizar uma bitributação.
Para Martina Varejão, advogada atuante em Direito Imobiliário, a jurisprudência de não incidir imposto de renda em herança e em doação não é novidade, visto que já não era tributado, ao contrário do que muitos acreditam. “A única taxa vinha do âmbito estadual, relativa ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)”, aponta. Portanto, só se paga Imposto de Renda quando for vender o imóvel herdado ou doado. Se o imóvel for para o próprio herdeiro morar, não há incidência de IR, mas ainda assim, é preciso pagar a taxa de transmissão estadual, a ITCMD.
Por isso, o advogado especialista em direito tributário Luiz Leal Neto afirma ser importante consultar um advogado ou contador para saber o que fazer, mas, de forma geral, vai depender da destinação dessa propriedade.
“Se for para moradia própria ou destinada para locação, analiso que não vale a pena atualizar o valor do imóvel, do contrário, você irá pagar o imposto desse ganho de capital. Mas, se o novo proprietário tiver interesse de vender o imóvel, é melhor que coloque o valor de mercado logo para que o montante a ser abatido do valor de venda seja menos elevado”, destaca.
Caso esteja se perguntando, a ITCMD deve, sim, ser declarada no IR. Essa taxa, no entanto, vai variar de um Estado para o outro. No Espírito Santo, por exemplo, a alíquota é de 4%. De acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados.
“Em termos práticos, quando alguém recebe um imóvel nessas situações passa a ser proprietário. Logo, precisa pagar o imposto de transmissão correspondente, que é o ITCMD”, adverte.
O Imposto de Renda deve ser pago somente quando há ganho de capital. Nessa hipótese, é necessário fazer o download e o preenchimento, até setembro do ano da transação, do Programa Ganhos de Capital (GCAP). Na declaração de IR, serão informados o recebimento do imóvel por herança ou doação e o recolhimento do imposto referente quando há algum lucro ou quando é doado, sendo que só nesse último caso, é o ITCMD.
O ganho de capital é a diferença entre valor histórico — ou seja, por quanto o imóvel foi pago na época da compra pelo falecido ou doador — e o valor de mercado — quanto o imóvel vale hoje. Isso quer dizer que, a valorização desses bens aparece no patrimônio somente quando o imóvel é vendido ou quando tem a posse transferida.
A declaração pode ser preenchida de duas formas. Se você informar que o valor do imóvel é igual ao da última declaração de Imposto de Renda do falecido ou do doador, significa que esse é o valor histórico. Nessa hipótese, não haverá incidência do IR sobre o bem.
O ganho não é calculado no programa do Imposto de Renda. Ele é apenas informado na declaração. Para fazer o cálculo, o contribuinte deve baixar o programa Ganho de Capital (Gcap), da Receita Federal. No aplicativo, a apuração do ganho de capital é feita de forma automática.
Após preencher os dados pessoais, como nome e CPF, é preciso identificar o bem que está sendo apurado: imóveis, direitos ou bens móveis. Em cada caso, as informações variam, mas o cálculo é feito automaticamente. Depois dessa apuração, será emitido o Documento de Arrecadação para Receitas Federais (Darf), que precisa ser pago.
Os dados do Gcap serão incluídos no programa da Receita Federal para o Imposto de Renda. Tudo será importado do programa de ganho de capital.
A alíquota de imposto sobre ganho de capital é gradativa, começando em 15% para bens cujo ganho seja de até R$ 5 milhões. Contudo, a partir de 1996, o desconto sobre o ganho de capital vai diminuindo proporcionalmente, anualmente. “Se o imóvel foi adquirido recentemente, você deve simular para avaliar se vale a pena ou não fazer a atualização do preço do imóvel. Mas se a propriedade foi comprada há mais tempo, leve em consideração os 5% de redução ao ano”, atenta Martina Varejão, advogada atuante em Direito Imobiliário.
Quem recebe imóvel por herança ou doação deve declarar, obrigatoriamente, o recebimento do imóvel no Imposto de Renda.
Só paga Imposto de Renda ao vender o imóvel herdado ou doado ou quando há ganho de capital.
A declaração pode ser preenchida de duas formas: 1) Se o valor do imóvel for igual ao da última declaração de Imposto de Renda do falecido ou do doador, não haverá incidência do IR sobre o bem. 2) Se o valor for atualizado para um valor superior ao último informado pelo falecido, é preciso incidir o imposto sobre o ganho de capital.
Esse ganho de capital pode variar de 15% a 22,5% e não é calculado no programa do Imposto de Renda. Ele é apenas informado na declaração.
O ganho é apenas informado na declaração e feito por meio de um programa baixado pelo contribuinte, o Ganho de Capital (Gcap), da Receita Federal. No aplicativo, a apuração é feita de forma automática. O valor pago será incluído na declaração de forma automática.
Se o imóvel foi adquirido recentemente, você deve simular para avaliar se vale a pena ou não fazer a atualização do preço do imóvel. Mas se é a propriedade foi comprada há mais tempo, leve em consideração os 5% de redução ao ano.
No entanto, mesmo sendo isento de pagar o IR, é preciso se atentar para o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), taxa paga diretamente ao Estado em que está localizado o imóvel e que deve ser informada no formulário do IR o seu pagamento. Essa taxa, no entanto, vai variar de um Estado para o outro. No Espírito Santo, por exemplo, a alíquota é de 4%.
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