Maurício Souza, Novak Djokovic, Monark (Bruno Aiub), Arthur do Val e Danilo Gentili. Esses são os nomes envolvidos nas polêmicas de cancelamento que mais repercutiram nos últimos meses. Sempre que surge uma controvérsia dessa magnitude, nos deparamos com artigos de opinião, em redes sociais ou em outros meios de comunicação, em que são expressas preocupações com a postura ou fala destes indivíduos diante de tais situações, alegando atitudes criminosas ou mesmo um abuso do direito à liberdade de opinião. Na mesma publicação, frequentemente encontramos uma proposta visando a limitação da liberdade de expressão que, no contexto exposto, vista de maneira superficial, tem uma retórica que surrupia o status de opinião pública e, com isso, torna-se capaz de seduzir alguns leitores. Contudo, quando exposta a uma mínima análise, percebe-se que a proposição não passa de um sofisma. Afinal, falar em liberdade de expressão com restrições é o mesmo que falar em meia liberdade. E não existe “meia liberdade”!
A legitimidade da proporção das respostas em cada uma das situações dos indivíduos cancelados deve ser posta em questão. Dentre os exemplos do início do texto, há casos em que é mais fácil compreender e inclusive concordar com algumas atitudes de retaliação, enquanto outros demonstram claros indícios de perseguição. Isto é, na maioria das vezes, a pressão pelo cancelamento é mais veemente a depender de quem fala, e não do conteúdo que é falado.
A liberdade deve ser pensada como um direito amplo. A legislação da Constituição Federal Brasileira (CFB) estabelece a liberdade de expressão como uma garantia individual do cidadão brasileiro, desde que não atinja a honra de terceiros. Entretanto, não há maneira de antever se um terceiro terá sua honra atingida se não for permitido ao indivíduo se expressar. Dessa forma, se caminharmos para um mundo de menos liberdade, tudo o que teremos será mais censura.
A este ponto, ainda pode remanescer o questionamento para os casos em que determinada fala tem grandes indícios criminosos ou de contravenção, como discursos preconceituosos ou de intolerância. Estaríamos abrindo espaço para a libertinagem de expressão? Não. Primeiramente, vale ressaltar que as expressões “atividade intelectual” e “de comunicação”, presentes no inciso IX do artigo 5º da CFB são bastante amplas, abarcando todo tipo de manifestação de ideias, opiniões ou sentimentos, e ainda a transmissão de informações sobre qualquer tema ou assunto. Além disso, a premissa do Estado de Direito deve imperar. As instituições devem aplicar as leis visando proteger os indivíduos e seus direitos inalienáveis à vida, à liberdade, à propriedade e à busca da felicidade. E, como bem colocado por Frédéric Bastiat, a lei é organização coletiva do direito individual à legitima defesa.
Podemos considerar nestes discursos que a pessoa tem o direito de ser livre e, caso cometa crime ou dano, deverá responder por eles. Afinal, a responsabilidade individual implica em ser responsável pelos seus atos e pelas consequências deles.
Por fim, vemos que, na verdade, o necessário é que os indivíduos e as instituições que formam o governo devem atuar para defender a manutenção de leis coerentes com o seu propósito. Quando a lei se transforma num instrumento de espoliação das liberdades, abrimos espaço para que essa se torne um instrumento de subversão do Estado ou daqueles que estão no poder.
Vida, liberdade e propriedade são direitos naturais pré-existentes ao Estado, e a lei só é legítima enquanto se mantiver limitada a proteger esses direitos.
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