O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o início da contagem dos dias de licença-maternidade deve ser a data da alta hospitalar, e não mais a data do parto ou data anterior, para os casos de bebês prematuros que permanecem mais de duas semanas no hospital.
Conforme julgamento da ADI 6327 MC-REF/DF, mães e bebês que necessitam de internação prolongada têm direito à extensão do período de licença-maternidade e de pagamento de salário-maternidade. A intenção é permitir que o afastamento do trabalho tenha, de fato, o período de duração de 120 dias previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição, tal como as demais famílias que não passam por esse momento tão delicado como é uma internação pós-parto.
A mudança demonstra sensibilidade e compreensão com a importância da proximidade de mães e filhos, especialmente os prematuros que demandam cuidados especiais em relação à sua imunidade e ao seu desenvolvimento. O julgado lembra que, algumas vezes, o bebê, mesmo com meses de vida sequer alcança o peso de um bebê nascido à termo. A alta e?, então, o momento aguardado e celebrado e e? esta data, afinal, que inaugura o período abrangido pela proteção constitucional a? maternidade, a? infância e a? convivência familiar, na serena visão do relator da Ação, ministro Edson Fachin.
Até então, não havia na legislação previsão de prorrogação de dias quando a mãe ou o bebê precisam de internações mais longas. Este direito, agora reconhecido pelo STF, deve ser aplicado por outros Tribunais em seus julgamentos.
No caso das servidoras públicas, para quem normalmente os estatutos prevêem seis meses de licença, nada impede de requererem também a alteração da data de início da licença. Isto se dá pois se estende a elas o reconhecimento da proteção à maternidade e à infância como direitos sociais fundamentais, direito à saúde, à convivência familiar e, principalmente, por questão de igualdade de direitos com as mães que podem estar em seus lares se dedicando aos cuidados com a criança.
O direito a? licença-maternidade está em constante evolução. Anteriormente visto como somente uma proteção ao ingresso das mulheres no mercado de trabalho, hoje se trata de direito materno-infantil. O que se entende é que a proteção legal também visa as crianças e seu direito a? convivência com seus genitores e vice-versa.
Vimos o progresso para alcançar as mães adotantes e igualar o número de dias de afastamento remunerado. Também já ultrapassamos a discussão sobre a estabilidade provisória das gestantes em contrato de experiência ou por prazo determinado. Agora, aguardamos esperançosas o reconhecimento desse direito às mamães servidoras em contratos temporários e em cargos comissionados - o caso já foi incluído em pauta no Supremo Tribunal Federal!
Autora: Livia Dal Piaz
É mãe, advogada e servidora pública. É também mestre em direito pela PUC-SP, Conselheira Titular da OAB-ES, presidente da Comissão da Mulher Advogada e membra da Comissão de Direito Previdenciário. Está no Instagram pelo perfil @livia_cdp.
Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rapido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem
Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta