É de significativa importância entender a conjuntura que se dera o encaminhamento do ofício pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), no dia 19 de março deste ano, ao então Ministro da Saúde Luiz Henrique Mandetta. Tal documento teve como propósito autorizar a prática da denominada telemedicina em caráter excepcional enquanto perdurar a pandemia da Covid-19.
Cabe informar que a telemedicina é um processo avançado para monitoramento de pacientes, troca de informações médicas e análise de resultados de diferentes exames. Estes exames são avaliados e entregues de forma digital, dando apoio para a medicina tradicional. Tal modalidade já é utilizada em nível global, de forma segura e legalizada, estando de acordo com a legislação e as normas médicas, no entanto, com limitações éticas.
Resta claro que o CFM adiantou o que já estava maduro para uma perfeita aplicação em âmbito nacional. Em que pese o cunho temporário, certamente a pandemia está funcionando como laboratório experimental na prática dos conceitos inovadores trazidos junto com estes novos tempos, tendo seu prosseguimento no pós-crise sanitária, bases sólidas e passíveis de continuidade.
No entanto, cabe mencionar que a ética médica observada pelo CFM, ainda deveras conservadora, delibera estritamente o exercício da telemedicina nas seguintes especificidades: teleorientação, telemonitoramento e teleinterconsulta.
A preocupação se dá oportunamente ao nosso sentir, eis que direitos dos pacientes deverão ser preservados, como o acesso ao prontuário médico e laudos, bem como a presença física do médico em diversas ocasiões, eis que requisito essencial para uma consulta completa, em conformidade com a Resolução CFM N°. 1958/2010, que define consulta como a comunhão de alguns atos médicos, tais como: a) anamnese; b) exames físicos; c) solicitação e análise de exames e; d) além de, inclusive, prescrevendo o retorno do paciente (revisão) para a conclusão do ato médico perfeito.
É de bom relevo abordar ainda que a tecnologia médica já é uma realidade, sendo uma das conquistas mais notáveis da ciência moderna. Exemplos são vários, como a Medicina Robótica e suas cirurgias precisas, além de exames robotizados que entregam um percentual absurdo de exatidão.
Tecidas tais considerações, não se pode negar que a população na qualidade de paciente deverá ser orientada e educada para fazer uso de tal ferramenta, eis que a telemedicina não significará o acesso amplo, irrestrito ao médico, a qualquer hora e/ou dia, invadindo assim a privacidade de tal profissional. Daí a urgente necessidade de regulamentação da lei que a autoriza!
Sendo assim, observadas as peculiaridades da consulta remota e seus frutos, a pandemia, como já sustentado, provoca a maturação da telemedicina, com efeitos futuros para sociedade, sem a intenção de fragmentar a importância do médico presencial.
Portanto, num momento em que a telemedicina ganha força, considerando a ausência de legislação que de fato regulamente tal prática (e não apenas a autorize), mostra-se de extrema importância discussões médicas e jurídicas para analisar de modo atento as questões envolvidas que resultem proveitosas à superação das necessidades das partes e garantam maior segurança nas prestações e melhor promoção da saúde à população, ocasionando por consequência a redução significativa da judicialização da saúde.
Autor: Dr. Igor Fonseca - advogado
Membro da Comissão de Direito Médico da OAB-ES
Pós-graduando em Direito Médico.
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