Quem está ansioso para aproveitar o Carnaval de 2025 pode enfrentar um impasse: a segunda e a terça-feira de festa não são feriados. Em um ano com poucas pausas ao longo da semana, é curioso que a maior celebração do país também não esteja na lista. Mas como fica a situação dos trabalhadores? Trabalhadores que vão para o serviço nos dias de folia têm direito a hora extra? As empresas são obrigadas a dar folga? Entenda as regras.
No Espírito Santo, os dias de Carnaval não são considerados feriados oficiais. O advogado Sandro Rizzato explica que, em 2025, as datas festivas — 1º e 4 de março — são apenas pontos facultativos, conforme determinado por portaria do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Isso significa que cabe às empresas decidir se concedem folga ou não. Se o funcionário se ausentar sem acordo prévio, pode sofrer penalidades. Além disso, como esses dias não são feriados, as horas extras trabalhadas não recebem o acréscimo de 100%, como ocorre em domingos e feriados oficiais.
A advogada Patrícia Pena da Motta Leal esclarece que, para que o Carnaval seja reconhecido como feriado, é necessária uma legislação específica — seja federal, estadual ou municipal. “O Carnaval, por si só, não é um feriado nacional, a menos que uma lei municipal ou estadual o determine dessa forma.”
Embora não exista uma regulamentação federal sobre o tema, algumas localidades no Brasil têm leis próprias que tornam o Carnaval feriado. No entanto, esse não é o caso do Espírito Santo nem de seus municípios.
O que ocorre, anualmente, é a publicação de decretos, orientando ponto facultativo nesse período para os servidores públicos. Já para a grande maioria dos trabalhadores da iniciativa privada, o carnaval é considerado dia normal de trabalho. Sendo assim, se o empregador decidir abrir seu negócio com funcionamento normal, o trabalhador é obrigado a dar expediente, mas nada impede uma negociação.
Além disso, os especialistas recomendam que as empresas adotem uma política transparente de comunicação com seus funcionários, deixando claro as expectativas em relação ao trabalho durante o período do carnaval.
Como não é feriado, o carnaval é um dia normal de trabalho e não gera pagamento de hora extra nem obrigação de concessão de folga compensatória. Algumas categorias, por conta de convenção coletiva, não trabalham naturalmente nesses dias, porém fica estipulado no acordo coletivo um percentual de pagamento de horas extras, caso haja expediente.
Os empregadores que optarem por conceder folga no carnaval deverão negociar com o empregado ou sindicato da categoria para compensação na mesma semana ou mês, sem exceder o limite de 2 horas extras diárias. Existe também a possibilidade de fazer a compensação desses dias não trabalhados antes do carnaval ou fazer um banco de horas de até 6 meses.
Se for determinado legalmente o feriado no Estado ou município em que o cidadão está, este vale para todos os trabalhadores com carteira assinada (CLT), mesmo que estejam em home office.
Sim. Trabalhadores domésticos têm os mesmo direitos quanto a este aspecto.
Se a concessão da folga for uma opção do empregador ele não pode descontar o dia, apenas negociar a compensação com o empregado ou sua representação coletiva.
Por acordo individual ou coletivo de trabalho. É aconselhável o empregado guardar comunicações por e-mail ou WhatsApp, com as orientações para esse período.
Esta reportagem foi publicada anteriormente em 5 de fevereiro de 2024.
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