A pandemia da Covid-19 impulsionou a transição, já iniciada pelo Poder Judiciário, para o modelo digital, considerando a necessidade de busca por soluções práticas para implementação do trabalho remoto.
A fim de acompanhar a evolução tecnológica, o Conselho Nacional de Justiça promoveu mudanças e, em 9 de outubro do ano passado, publicou o marco inicial da modernização por meio da Resolução nº 345, que institui o chamado “Juízo 100% digital”.
A iniciativa estabelece que, no Juízo totalmente informatizado, todos os atos processuais serão praticados por meio eletrônico, incluindo atos formais como citações, intimações e audiências.
Entre suas vantagens, salta aos olhos a melhoria do acesso à Justiça, a maior celeridade, transparência e redução de custos processuais. Imagine que, ao ajuizar uma ação judicial, a parte poderá optar por audiências e notificações realizadas por meio de videoconferências, e-mails e aplicativos de comunicação, bastando que sinalize a opção pelo Juízo Digital.
Para a implementação prática da medida, os tribunais deverão fornecer a infraestrutura de informática e telecomunicação necessárias ao funcionamento das unidades jurisdicionais incluídas no “Juízo 100% Digital”, que deverá prestar atendimento remoto durante o horário de atendimento ao público por telefone, e-mail, vídeo chamadas, aplicativos digitais ou por meio do já conhecido “Balcão Virtual”.
Mas a opção pelo Juízo digital também apresenta ressalvas. Por se tratar de inovação que deve ser livremente eleita pelos litigantes, a oposição de um deles remete o processo à sua forma original, ou seja, com atos presenciais e intimações por oficial de justiça.
Em outro sentido, quando consensualmente exercida a opção pela digitalização, esta deve ser ao máximo observada, sem prejuízo de eventual produção de provas que dependa de atos presenciais.
A implementação do sistema tem elevado as expectativas em torno do projeto: com menos de um ano em vigor, mais de 900 varas judiciais já operam ativamente no juízo 100% digital, entre tribunais das mais diversas regiões do país, seja na Justiça Estadual, Federal ou na Justiça do Trabalho. Inclusive, o STF caminha para ser a primeira corte constitucional 100% on-line.
E, além das vantagens já citadas como celeridade, transparência e redução de custos processuais, destaca-se no novo modelo o benefício da liberdade geográfica para as partes, advogados, magistrados, Ministério Público, Defensoria, Peritos e outros, cada vez mais plurilocalizada.
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Importante ressaltar ainda que, para que as vantagens sejam realmente sentidas pela população que precisa recorrer ao Poder Judiciário, é necessário um engajamento de todos os profissionais à frente dessa atuação, uma vez que serão necessários cursos de aperfeiçoamento para utilização do sistema e adesão maciça dos envolvidos, principalmente dos servidores, que serão os mais afetados durante o período de transição.
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