O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para a implementação do “juiz de garantias”, o magistrado que, em processos criminais, ficará responsável por decisões na fase de investigação do caso, a chamada etapa pré-processual. É esse juiz que autorizará, por exemplo, prisões provisórias, operações de busca e apreensão e quebra de sigilos.
Com uma única decisão, o Supremo atuou para propiciar mais credibilidade, segurança e celeridade ao processo criminal, ao trazer uma otimização da prestação jurisdicional.
A figura do juiz de garantias foi criada pela Lei Federal 13.964, de 2019. No entanto, em 2020, o ministro Luiz Fux suspendeu a medida por tempo indeterminado. Agora, a maioria do Supremo decidiu que a adoção dessa regra é obrigatória, o que é uma vitória quando pensamos no sentido amplo da palavra Justiça.
A adoção do juiz de garantias é uma salvaguarda, um antídoto contra julgamentos parciais, a começar pelo fato de que dois magistrados dividirão a responsabilidade do caso. O de garantias atuará somente na fase do inquérito policial, sendo responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal.
Portanto, com o oferecimento da denúncia, a competência passa a ser do juiz da instrução, que efetivamente julgará o réu e decidirá, também, eventuais questões pendentes. O juiz de garantias só não vai atuar nos processos de competência originária do STF, STJ, do Tribunal do Júri, nos casos de violência doméstica e nos de menor potencial ofensivo.
O estabelecimento do juiz de garantias é, sem dúvidas, um avanço em nosso sistema de Justiça, na medida em que assegura a imparcialidade do julgador e o direito de defesa do réu. É a busca por um direito penal sério e moderado. A separação da fase pré-processual (investigação) da fase processual (julgamento) impede que a visão de um magistrado que acompanha o caso desde a investigação contamine o processo judicial.
O julgador terá, assim, ampla liberdade crítica e de convencimento quanto às provas colhidas durante a investigação, sem quaisquer pré-julgamentos. Por consequência, o réu terá a efetiva proteção dos seus direitos e garantias individuais. Nunca é demais lembrar que a ampla defesa e o devido processo legal são garantias da nossa Constituição.
Nesse sentido, a adoção do juiz de garantias se faz urgente, pois mesmo com as regras de impedimento e suspeição em vigor hoje em nosso ordenamento jurídico, não há como atestar com absoluta certeza que o juiz manterá sua imparcialidade intacta da fase pré-processual ao julgamento.
Pensando nessa urgência, o STF concedeu o prazo de até dois anos para que leis e regulamentos dos tribunais sejam alterados para permitir a adoção do novo sistema, por meio de diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Sem dúvidas, o juiz de garantias fortalece o Estado Democrático de Direito e é essencial ao sistema processual acusatório, haja vista que almeja preservar uma maior isenção por parte do julgador, que deve ser o destinatário da prova produzida, com o objetivo de consolidar a imparcialidade no processo.
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