
Um prédio localizado em Bento Ferreira, em Vitória, teve a cobrança de taxas de marinha — entre elas laudêmio e taxa de ocupação — suspensas por decisão da Justiça Federal. A ação foi proposta por uma construtora, informando ter sido surpreendida com a cobrança de R$ 22.092,20 e de que estava em área pertencente à União.
À Justiça foram apresentadas provas de que nas certidões relativas às duas matrículas do imóvel, nem as mais antigas e nem as atuais, existentes no Cartório de Registro de Imóveis, consta a União como proprietária. No local foi construído um prédio de apartamentos.
“A ausência de registro foi somada a um procedimento impreciso de demarcação, sem exatidão científica. E a Justiça entendeu que essas situações violam frontalmente o princípio constitucional da segurança jurídica dos moradores que compram seus imóveis achando que não estão situados em terrenos de marinha”, relatou Júlia Sobreira dos Santos, advogada integrante do escritório Gabriel Quintão Coimbra & Advogados Associados, que representam a construtora.
A sentença foi da juíza Maria Claudia de Garcia Paula Allemand, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, que suspendeu as cobranças de taxas de marinha do prédio e beneficiou todos os proprietários.
Em seu texto, ela cita a importância da “segurança jurídica de todos aqueles que compram imóveis confiando no sistema de registro imobiliário acolhido pelo regramento jurídico”.
Revela outras ações em que a própria União tem dúvidas sobre a delimitação de seus domínios em áreas cedidas ao Espírito Santo ou a particulares. Cita casos ocorridos em Maruípe e no Parque Moscoso, ambos em Vitória.
E acrescenta que, em função desta situação, a própria Secretaria de Patrimônio da União editou portarias suspendendo a cobrança de taxas em imóveis até em Bento Ferreira.
“Demonstrando a fundada dúvida do próprio órgão federal acerca da correta identificação da área pertencente à União, cuja propriedade, tal como se observa no caso em tela, vem sendo transferida ao longo dos anos entre particulares sem a oposição da ré (União)”.
Na sequência diz que mesmo que o sistema notarial brasileiro não seja exemplar, o procedimento administrativo adotado pela União também não apresenta “exatidão e correção desejáveis”, diante da inconsistência de alguns casos.
“Não pode a União reconhecer a necessidade de registro no CRGI (Cartório de Registro de Imóveis) para determinados bens e, para outros, como os terrenos de marinha, entender pela suficiência do cadastro administrativo, sem que haja qualquer razão a autorizar tal disparidade de tratamento”, foi dito na sentneça.
O caso
O prédio foi construído, segundo a União, em área que no passado foi cedida a uma empresa, a The Leopoldina Railway Company Limited. Posteriormente a área retornou à propriedade da União quando houve a encampação promovida pela rede ferroviária, em 1950. Mas a propriedade também foi alvo de desapropriação pelo governo do Estado na mesma década.
Mas segundo o recurso apresentado pela construtora, o problema é que a União não realizou o registro quando promoveu a encampação, ao contrário do Estado.
Na senteça a juíza relata que a União deveria ter buscado na Justiça o reconhecimento da nulidade da desapropriação promovida pelo Governo do Estado, em 1952.
“Tem-se que não se pode, nestes autos, afastar a legalidade de uma desapropriação consolidada há mais 70 anos, até porque o ente político que a concretizou, e que possui evidente interesse jurídico na matéria, sequer figura como parte processual, devendo ser reconhecida a sua regularidade até que a União consiga, efetivamente, anulá-la ou retificá-la”.
Outras decisões
Em junho do ano passado, em outra decisão, a mesma juíza também tornou sem efeito a cobrança de taxa de marinha pela União em locais onde ela não tiver informado ao registro geral de imóveis que a propriedade a ela pertence.
A sentença foi destinada à dona de salas comerciais na Praia do Canto, em Vitória, mas seus efeitos foram utilizados em outro caso semelhante, o que acabou livrando os dois proprietários do pagamento de laudêmios e outras taxas, como foro e taxa de ocupação.
“É a terceira vitória consecutiva, em favor de particulares e construtoras, lesados com a cobrança e inscrição surpresa de seus imóveis como terrenos de marinha. O estado de incerteza e insegurança jurídica é inconstitucional, decidiu a justiça federal”, disse a advogada.
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