Duas empresas de linhas aéreas foram condenadas a indenizarem um passageiro capixaba que teve suas bagagens extraviadas duas vezes em um total de R$ 17,5 mil, referente a danos morais e materiais. O autor, menor representado por seu pai, conta que viajou com sua família para Miami, nos Estados Unidos, fazendo uma escala em Bogotá, Colômbia.
Segundo ele relatou ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), ao desembarcarem no destino final, tiveram a surpresa de não encontrarem suas quatro malas mais um carrinho de bebê, as quais foram entregues, pela primeira empresa, somente dois dias após a chegada. Porém, o carrinho não foi localizado, fazendo com o que o autor realizasse alguns gastos não programados.
Ao retornar para Vitória, o requerente novamente percebeu que uma de suas malas havia sido extraviada pela segunda companhia aérea — a bagagem foi entregue apenas no dia seguinte.
Uma das linhas aéreas apresentou contestação alegando extravio temporário da bagagem e inexistência de dano moral e material indenizável. Enquanto a outra afirmou haver aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras terem prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, arguindo pela improcedência de danos morais e materiais.
Contudo, ao analisar o caso, o juiz da 7º Vara Cível de Vitória concluiu que os pedidos autorais merecem acolhimento. Primeiramente porque a primeira requerida reconheceu que não obteve êxito ao localizar o carrinho de bebê, resultando na obrigação indenizatória de R$ 1.500 pelos danos materiais.
Além disso, verificou a existência do dano moral ao autor, já que houve falha na prestação de serviço. Pois, ao adquirir uma passagem aérea, o consumidor passa a ter a expectativa de ser transportado, junto a toda sua bagagem, com segurança e tranquilidade, porém, a perda dessa expectativa agride o princípio da confiança, gerando o dever de reparar os danos causados. Dessa forma, além dos danos materiais, as requeridas devem indenizar o autor, solidariamente, em R$ 8 mil cada pelos danos morais.
Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rapido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem
Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta