A dona de um salão de beleza de Cachoeiro de Itapemirim, no Sul do Espírito Santo, foi condenada a pagar R$ 10 mil para uma criança mordida por um cachorro enquanto aguardava o atendimento dos avós. A mãe da criança também deve receber R$ 5 mil por danos morais.
Segundo a decisão, a proprietária deve indenizar a criança em R$ 5 mil por danos morais e em R$ 5 mil por danos estéticos. O magistrado entendeu que mãe e filha sofreram abalo nas suas personalidades e é procedente o pedido de indenização pelo dano estético sofrido pela criança, visto que a mordida do cão deixou sequelas físicas em seu rosto.
Com as provas apresentadas, o juiz entendeu que a proprietária do salão não conseguiu demonstrar culpa exclusiva das autoras, tendo admitido, por outro lado, que o cão circulava livremente e já havia atacado um funcionário que o teria provocado.
O juiz também observou que a dona do salão faltou com o cuidado, quando permitiu que o animal ficasse solto em seu local de trabalho. Ela não conseguiu demonstrar que a criança tenha provocado o animal.
Desse modo, diz a sentença: "Em sendo o local de trabalho da ré, um salão de beleza certamente frequentado por muitas clientes, tenho a compreensão de que não é certo/adequado nele manter um pet, sem nenhuma guia/coleira, pois é possível imaginar que os animais, mesmo domesticados e dóceis, estão sujeitos a reações inesperadas, como aconteceu".
O nome do salão de beleza e a raça do cão não foram informados.
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