Uma moradora de Alfredo Chaves, Região Serrana do Espírito Santo, que estava grávida, deve ser indenizada após ter a trompa errada retirada em uma cirurgia. A operação ocorreu após um médico constatar que a vítima estava com o feto na trompa direita e não no útero. O cirurgião, no entanto, retirou a parte esquerda. Depois de uma hemorragia, a trompa direita foi retirada. Agora, sem as duas, ela não consegue mais engravidar.
A indenização à vítima e ao marido é, ao todo, de R$ 26 mil por danos morais e R$ 3.502,70 pelos danos materiais sofridos. A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Única de Alfredo Chaves. Os nomes da mulher, do marido e dos médicos envolvidos não foram divulgados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). A reportagem de A Gazeta demandou o Tribunal para mais informações sobre o caso. A matéria será atualizada quando a demanda for respondida.
A mulher e o marido relataram que, após descobrirem uma gravidez, passaram por consulta e exame. Foi diagnosticado que o embrião não estava no útero, mas sim na trompa direita. O médico então informou que seria necessária uma cirurgia para a retirada da trompa e indicou outro profissional.
Segundo o TJES, consta no processo que o cirurgião responsável pela retirada da trompa fez a remoção da esquerda, sob a justificativa de que seria essa a com problemas. Ao ser informado sobre a situação, o primeiro médico achou estranho a biópsia não apresentar a existência do embrião, mas que estaria tudo bem e o casal poderia tentar uma nova gravidez após seis meses.
O juiz responsável pelo caso entendeu que houve negligência por parte do médico que realizou a primeira consulta, em razão da falta de informação ao casal de que havia sido cometido um erro na cirurgia. Segundo o TJES, o médico confessou em sua contestação que se a informação tivesse sido fornecida, teria permitido a busca de ajuda imediata.
Passado determinado tempo, a vítima começou a sentir fortes dores, sendo levada ao pronto atendimento, onde foi constatada uma hemorragia interna e a gravidez tubária pela trompa direita, que precisou ser retirada. Com isso, a mulher ficou impossibilitada de ter filhos gerados naturalmente.
Diante do laudo do perito e das provas apresentadas, o juiz observou imprudência e negligência praticada pelo cirurgião:
“Restou esclarecido que o primeiro requerido não empregou os meios possíveis e necessários para o resultado favorável da cirurgia, uma vez que ao retirar a trompa esquerda ao invés da direita, onde já havia sido comprovada a gravidez ectópica, agiu com imprudência e negligência”, diz a sentença.
Já quanto ao hospital, o juiz também entendeu ser devida a indenização, ao levar em consideração jurisprudência, segundo a qual a relação estabelecida entre o paciente e o hospital é tipicamente de consumo, devendo, portanto, haver reparação.
Dessa forma, o casal será indenizado pelo cirurgião em R$3.502,70 por danos materiais e R$20.000,00 por danos morais, bem como em R$ 3 mil por danos morais pelo médico que realizou as consultas, e em R$ 3 mil também por danos morais pelo hospital em que foi realizada a primeira cirurgia.
A reportagem de A Gazeta demandou o Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (CRM-ES) sobre o caso, para saber se alguma investigação foi aberta e se a instituição está ciente do caso.
Por nota, o CRM-ES explicou que apura toda denúncia que é formalizada junto à autarquia. "O Conselho só pode atuar, como todo órgão judicante, se for provocado", iniciou, acrescentando que não sabe informar se há denúncia sobre esse caso, "mas, de qualquer forma, todas as sindicâncias e, quando há indícios de falta ética, processos éticos-profissionais correm em segredo de Justiça", finalizou.
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