Uma fabricante de cadeiras de praia foi processada e condenada a pagar R$ 14 mil relativos à indenização por danos morais e estéticos a uma mulher que teve a ponta do dedo anelar decepada. O caso foi registrado em Guarapari e a condenação ocorreu na última terça-feira, na 1ª Vara Cível da cidade.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo não detalhou quando a vítima se acidentou, mas informou que o acidente ocorreu quando a autora manuseava uma cadeira de praia, que ao se fechar inesperadamente, causou a lesão estética definitiva. A mulher e a empresa também não identificadas.
Segundo a autora que moveu o processo, foram várias tentativas de solucionar a situação extrajudicialmente, através do envio de e-mails e contatos telefônicos, porém, a fabricante se limitou a informar que o produto é colocado no mercado mediante fixação de etiqueta de papel, com informações a respeito das precauções a serem adotadas durante o uso e manuseio do produto, de forma a evitar acidentes como esse.
Em contestação, a empresa reiterou que foi possível constatar, pelas fotos apresentadas, que, ao contrário do que foi alegado, tratava-se de um produto deteriorado, com etiqueta gasta e dobradiças enferrujadas pelo tempo de uso, além da ausência de nota fiscal ou qualquer comprovante de aquisição do produto.
A fabricante se defendeu ainda alegando a presença de indícios de que o produto foi aberto de forma inadequada, caso contrário não teria se fechado inesperadamente. Esta informação, alegou a marca, é constante na etiqueta do produto. A empresa ressaltou, ainda, que o local apontado pela autora como causador do corte não possui potencial de guilhotina. Desta forma, classificou o acidente por culpa exclusiva da consumidora.
Diante do caso, o juiz da 1º Vara Cível de Guarapari, ao levar em consideração a análise minuciosa do perito e depoimentos testemunhais, concluiu ser possível afastar a possibilidade de culpa exclusiva da mulher, além de inexistência de defeito de fabricação, visto que, mesmo em condições normais de uso e observância das orientações constantes na etiqueta, o risco de acidente semelhante e com potencial de lesão é real, efetivo e previsível.
Citando o Código de Defesa do Consumidor, o magistrado afirmou, ainda, que um produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera, não sendo possível imaginar que os usuários, em momentos de descontração e lazer, sejam submetidos ao perigo de esmagamento do dedo da mão no simples ato de sentar numa cadeira de praia, cujo processo de criação não contemplou travas e proteções.
Na decisão, o juiz classificou como utópico imaginar que o consumidor, ao abrir a cadeira, vai se dispor de ler as instruções da etiqueta, a qual é afixada ao produto por meio de material frágil (papel) e com informações insuficientes para a utilização.
Desta forma, a empresa terá de indenizar a vítima com R$ 6 mil por danos morais, além de outros R$ 8 mil por danos estéticos ocasionados pelo decepamento de parte do dedo.
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