Trocar de nome (e sobrenome) agora está mais fácil. Isso porque recentemente foi publicada uma lei federal — em 28 de junho — que permite aos interessados a troca ou atualização do próprio nome sem a necessidade de ingressar com uma ação judicial. Com uma ida simples ao cartório já é possível iniciar o processo sem precisar até mesmo de um advogado e de justificativa.
Em entrevista ao Bom Dia ES, da TV Gazeta, na manhã desta quinta-feira (7) o professor universitário e advogado Alexandre Dalla Bernadina deu detalhes desta atualização e como os interessados devem proceder para realizar a alteração.
"É um processo para a desburocratização, que estabelece a possibilidade de alteração de nome, inclusão, exclusão sem a necessidade de uma decisão judicial. Agora, a troca ocorre após um simples requerimento e análise do tabelião em um cartório de registro civil", pontua o especialista.
A resposta é sim. Embora facilitada, o processo para iniciar a mudança tem algumas regras. O advogado explica que a troca ocorre principalmente com aqueles nos quais os nomes causam exposição vexatória ou quando a pessoa se sente incomodada de forma fundamentada, situações de inclusão ou retirada de sobrenomes em casamentos já no curso do matrimônio. A nova medida permite que as pessoas em situação de união estável também podem requerer a alteração sem a necessidade de decisão judicial.
A lei possibilita até mesmo que enteados podem receber ou retirar o nome do padrasto/madrasta sem que ocorra uma tramitação na Justiça, explica o advogado.
"Houve a simplificação, mas cada situação tem as próprias observações. No caso dos conviventes, por exemplo, é preciso comprovar o registro desta união estável. Já com enteados, é necessário a concordância das partes - pais, padrastos/madrastas e enteado. Essa mudança é algo muito importante porque o nome faz parte da personalidade da pessoa, integra a família e dá o sentimento de pertencimento. Uma vez colocando o sobrenome, acaba facilitando a convivência harmônica familiar", diz Dalla Bernadina.
A facilitação também engloba as pessoas em mudança de gênero. Se antes o processo era burocratizado, a nova lei facilita a substituição do nome, visto que a normativa veio para ampliar, desburocratizar a inserção a inclusão e alteração de nomes, sempre observado pelo tabelião as situações onde possam existir a possibilidade de fraudes ou simulação.
Com a facilitação do processo, o especialista em direito civil acredita que a procura nos cartórios para trocas e atualização de nomes e sobrenomes cresça, visto que, até a oficialização da lei, as as possibilidades ocorriam apenas através de um processo judicial.
Pessoas nascidas em outros estados, mas que residem em outra federação também podem realizar a alteração. Nestes casos, especificamente, o interessado deve levantar a certidão de nascimento original no local de origem e os registros anteriores para ingressar com o pedido em um cartório de registro civil no estado atual.
No caso de cidadãos em processo de aposentadoria, a recomendação é esperar pela finalização do curso processual, pois um pedido de alteração do nome traria uma confusão no INSS e tornaria a obtenção do benefício mais demorada e burocrática.
A nova legislação também amplia o leque para que pessoas de todas as idades possam mudar o próprio nome. Até então, a lei estabelecia um prazo de, no máximo, um ano após a maioridade, ou seja, 19 anos, para o indivíduo requerer a alteração. A mudança elimina esta condição e permite que a qualquer momento da vida seja possível realizar a troca do nome.
Pessoas que tenham processos judiciais, que tenham sido presos ou em situação de conflito com a justiça também podem alterar o próprio nome. Entretanto, para evitar fraudes processuais e favorecimento de infratores, os nomes anteriores devem constar nos novos documentos, como identidade, certidão de nascimento e CPF.
Essa condição foi incluída na nova legislação para facilitar a pesquisa por potenciais infratores e possibilita que um foragido, por exemplo, se beneficie da alteração do nome. Desta forma, o passado da pessoa (e do nome antigo) seguirá existindo nos registros.
“A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas”, diz trecho da lei.
Caso o tabelião desconfie da possibilidade de uma eventual fraude, o pedido por troca ou alteração do nome pode ser negado.
“Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação", aponta a lei.
Com informações de Poliana Alvarenga, da TV Gazeta
Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rapido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem
Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta