Classificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como o ajuizamento de várias ações a respeito dos mesmos fatos, em foros diferentes, para constranger o profissional de imprensa, o assédio judicial contra jornalistas é apontado também como uma tentativa de censura. A análise é de Anderson Félis, tesoureiro da seccional capixaba da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-ES), ao comentar a decisão do STF que reconhece a prática abusiva.
Anderson Félis observa que o assédio judicial visa impor prejuízo à pessoa que fez a reportagem, atingindo a personalidade, a dignidade e a integridade do profissional e do meio de comunicação.
"O assédio judicial é uma prática abusiva a que determinadas pessoas ou empresas recorrem para coibir jornalistas de falarem mal, ou de maneira negativa, a respeito delas. O princípio é 'não fale mal de mim e eu não vou te punir através do Judiciário'."
O advogado pontua que o assédio se caracteriza pelo excesso de ações, sem fundamento jurídico, e que são exclusivamente uma forma de buscar vingança pelo Judiciário. E, para se defender, o jornalista precisa responder em todos os processos com o suporte de um advogado. O custo pode ser bastante elevado, e nem sempre o profissional tem apoio jurídico na empresa em que trabalha, sobretudo quando se trata daquelas de menor porte, ou recursos para bancar a defesa particularmente.
"Esse tipo de prática, de forma indireta, tenta calar, censurar tanto o jornalista quanto o meio de comunicação. E, por trás de quem se vale do assédio, ajuizando inúmeras ações, tem a força econômica para coibir os profissionais de imprensa", sustenta Anderson Félis.
O STF estabeleceu que, caso seja caracterizado o assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão, o jornalista, ou órgão de imprensa alvo da ofensiva, pode pedir à Justiça a reunião das ações em um juízo do local onde resida ou tenha sede o veículo para o qual trabalhe.
Para Anderson Félis, seria importante que os autores de assédio judicial também sofressem alguma sanção, de preferência pecuniária, ou seja, que pesasse no bolso com o pagamento de multa, por exemplo. "Deveriam ser penalizados porque é um dos casos clássicos de má-fé. Com essa excessiva demanda fazem vários juízes e serventuários da Justiça ficarem à disposição para apreciar ações que sabem que não vão dar frutos, além de tumultuar a vida profissional, e muitas vezes pessoal, do jornalista."
O advogado avalia que identificar o assédio judicial, mesmo que os processos sejam reunidos, é um procedimento que não ocorre rapidamente. Ao longo da tramitação, o profissional e o meio de comunicação estão suscetíveis a ter seus nomes expostos pelo autor, como alvos de representação na Justiça, numa tentativa de tirar a credibilidade do jornalista e da empresa. "Por isso, a penalidade pecuniária deveria ser o melhor caminho, levando-se em consideração o poder financeiro de quem se utiliza dessa prática", opina Anderson Félis.
Importante observar que o fato de o STF ter reconhecido o assédio judicial não retira do jornalista ou da empresa de comunicação a responsabilidade em caso de erro na condução de reportagens. Os ministros entenderam que a 'responsabilidade civil de jornalistas ou órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos)'.
"Neste caso, a ação não seria uma retaliação, como se caracteriza no assédio judicial, mas um instrumento hábil para minimizar um dano por uma informação inverídica", pontua Anderson Félis.
A decisão do STF foi resultado do julgamento de ações apresentadas pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) e a Associação Brasileira de Imprensa (ABI). As entidades alegaram que os autores têm interesse apenas no 'efeito que a enxurrada de ações' causa nos jornalistas. Elas destacaram como processos de reparação de danos materiais e morais são usados de 'forma abusiva', para impedir a livre atuação dos profissionais de imprensa.
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