BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) já tem maioria de votos para declarar inconstitucional uma lei do Espírito Santo que "reconhece a atividade de risco e a efetiva necessidade de porte de arma" a vigilantes e seguranças no Estado. A avaliação é a de que o Estado não tem competência para legislar sobre o tema e ainda baixou normativa contrária às regulamentações federais sobre o tema.
"A legislação impugnada encontra-se eivada de inconstitucionalidade formal, por não deter o ente estadual competência para legislar acerca da matéria, a qual está reservada privativamente à União. Ademais, a lei estadual contraria a disciplina federal sobre o assunto, pois o Estatuto do Desarmamento não confere porte de armas a tais agentes", anotou o relator, ministro Dias Toffoli.
Até o momento, os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Edson Fachin, além da ministra Cármen Lúcia, votaram junto com Toffoli, para derrubar a norma capixaba O julgamento teve início no último dia 29 e tem previsão de terminar nesta segunda-feira (8), às 23h59.
O projeto de lei 60/2022 que autoriza o porte de armas de fogo aos profissionais que trabalham como vigilantes ou seguranças em empresas públicas ou privadas foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo (Ales) no dia 13 de julho de 2022. A proposta foi votada em regime de urgência à época e recebeu o apoio da maioria dos parlamentares. O único voto contrário foi o da deputada estadual Iriny Lopes (PT).
O texto final do projeto, de autoria do então deputado estadual Rafael Favatto (Patriota), havia passado pela aprovação das comissões de Cidadania, de Justiça e Segurança e de Finanças da Ales no mesmo dia em que foi aprovado em plenário.
A lei capixaba, porém, foi questionada pela Advocacia-Geral da União, que levou o caso ao STF. De acordo com o órgão, a lei estadual viola o Estatuto do Desarmamento, que estabelece que o porte de arma de fogo deve ser restrito apenas a empresas e instituições de segurança. Dessa forma, o uso de arma para vigilantes ficaria restrito apenas ao período de serviço.
Em seu voto, o relator Dias Toffoli destacou os inúmeros precedentes da Corte no sentido que Estados e municípios "não são competentes para ampliar o acesso ao porte de arma de fogo para além das hipóteses previstas na legislação federal vigente, visto que cabe à União a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito"
Toffoli apontou como, diferente do que prevê a lei estadual, o Estatuto do Desarmamento não conferiu diretamente a vigilantes e seguranças vinculados a empresas privadas autorização para o porte de armas.
"As empresas de segurança privada e de transporte de valores deterão a propriedade, responsabilidade e a guarda desses armamentos, as quais somente podem ser utilizadas pelos agentes de segurança em serviço. Ademais, essa utilização deverá ser autorizada pela Polícia Federal em nome da empresa, desde que comprovado o preenchimento de requisitos", frisou.
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